Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tri...

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Q1013446 Direito Tributário
Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a definição de obrigação tributária prevista no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) A definição foi retirada do art. 126, II, CTN, que trata da capacidade tributária. Além disso, a capacidade tributária INDEPENDE do que está disposto na alternativa. Errado.

b) Esse conceito não tem previsão legal. Além disso, restringe a obrigação tributária apenas aos tributos em que bilateralidade (taxas). Errado.

c) Esse conceito não tem previsão legal. A conduta do sujeito ativo não é a que define a obrigação tributária. Errado.

d) A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil. Errado.

e) Trata-se de transcrição do art. 113, §1º, CTN. Correto.

Resposta do professor = E

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GABARITO: E

 

CTN

 

A) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

(...)

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

B) Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

C) Não achei a fundamentação.

 

D) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

E) CORRETA. Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Letra (e)

Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:

1) Obrigação de pagar

2) Tem conteúdo pecuniário

3) Instituída mediante LEI

4) Embora a multa não seja tributo, a obrigação de pagá-la é obrigação principal.

Ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (Art. 113, § 1º), o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo.

Ricardo Alexandre, pág 338

 

Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:

1) Obrigação de fazer ou não fazer

2) Não tem conteúdo pecuniário.

3) Não depende da obrigação principal para existir. Exemplo: Art. 14, inciso III, do CTN: as entidades de assistência social devem escriturar livros para gozar da imunidade que lhes é conferida. Conclusão: ainda que não paguem tributos, algumas obrigações acessórias podem existir. Muitas vezes, o cumprimento dessas obrigações acessórias é necessário justamente para comprovar o preenchimento de requisitos para o gozo de imunidades/isenções.

4) Instituição mediante LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é mais ampla que a lei.

5) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

 

Responsabilidade Tributária - Por Substituição

Progressiva / Regressiva

Resp. Terceiros c/ atuação irregular

Resp. por Infrações

 

Responsabilidade Tributária – Por Transferência

Resp. por Sucessão

Resp. por Solidariedade

Resp. Terceiros c/ atuação regular

 

É importante destacar que o STJ (REsp 108.873/SP) já decidiu que, se uma empresa aluga um imóvel que já foi anteriormente locado a outra pessoa jurídica devedora, não há que se falar em responsabilidade tributária.

Na letra C a ordem tá trocada:

tem como fato gerador a conduta ativa ou omissiva do sujeito PASSIVO (quem paga) face ao sujeito ATIVO (quem cobra), abrangendo os serviços prestados ou não prestados, pelo município ao munícipe, tais como segurança e proteção à vida, à liberdade, à intervenção externa, à educação de nível superior e ao patrimônio.

Análise fria:

 

Quanto a (B):

1º  O examinador usou o conceito de obrigação acessória; e

2º Além de usar o conceito inadequado, ele maculou o conceito de obrigação acessória: notem que o trecho "de pagar" é pertinente ao conceito de obrigação principal.

 

Quanto a (C):

1º O item não se refere a obrigação tributária, mas faz referência ao art. 77, ou seja, ao fato gerador das taxas, senão, vejamos:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  

2º O item macula e distorce o Art. 78, inserindo os seguintes trechos "proteção à vida", "intervenção externa", "educação de nível superior".

 

Quanto a (D):

1º não depende; 

2º ao usar a expressão "para ser cobrada coativamente", o item pressupõe que o ente irá se valer do desdobramento da Autoexecutoriedade denominado executoriedade. Não há sustentação mínima para essa expressão, na medida em que é a exigibilidade (meios indiretos) e não a executoriedade (meios diretos), que revestem a obrigação tributária;

3º Vejam, o trecho "e da existência de responsável" exclui o contribuinte da obrigação de pagar o tributo. Ora, o sujeito passivo da obrigação principal (de pagar) é o contribuinte E o responsável. Outro erro: não é o responsável quem tem relação pessoal e direta, mas o contribuinte.  

 

 

>Tanto o examinador de DT, quanto o de DA estão usando a tática de tornar os itens mais obscuros e truncados possíveis.

No Direito Civil, se uma determinada obrigação é nula, nula também será a respectiva cláusula penal (multa), pois o acessório segue o destino do principal, e se não há o débito, não há a multa. Em direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente de seu conteúdo pecuniário. Vale dizer, multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.

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