Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tri...
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GABARITO: E
CTN
A) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
(...)
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
B) Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
C) Não achei a fundamentação.
D) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
E) CORRETA. Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Letra (e)
Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:
1) Obrigação de pagar
2) Tem conteúdo pecuniário
3) Instituída mediante LEI
4) Embora a multa não seja tributo, a obrigação de pagá-la é obrigação principal.
Ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (Art. 113, § 1º), o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo.
Ricardo Alexandre, pág 338
Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
1) Obrigação de fazer ou não fazer
2) Não tem conteúdo pecuniário.
3) Não depende da obrigação principal para existir. Exemplo: Art. 14, inciso III, do CTN: as entidades de assistência social devem escriturar livros para gozar da imunidade que lhes é conferida. Conclusão: ainda que não paguem tributos, algumas obrigações acessórias podem existir. Muitas vezes, o cumprimento dessas obrigações acessórias é necessário justamente para comprovar o preenchimento de requisitos para o gozo de imunidades/isenções.
4) Instituição mediante LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é mais ampla que a lei.
5) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Responsabilidade Tributária - Por Substituição
Progressiva / Regressiva
Resp. Terceiros c/ atuação irregular
Resp. por Infrações
Responsabilidade Tributária – Por Transferência
Resp. por Sucessão
Resp. por Solidariedade
Resp. Terceiros c/ atuação regular
É importante destacar que o STJ (REsp 108.873/SP) já decidiu que, se uma empresa aluga um imóvel que já foi anteriormente locado a outra pessoa jurídica devedora, não há que se falar em responsabilidade tributária.
Na letra C a ordem tá trocada:
tem como fato gerador a conduta ativa ou omissiva do sujeito PASSIVO (quem paga) face ao sujeito ATIVO (quem cobra), abrangendo os serviços prestados ou não prestados, pelo município ao munícipe, tais como segurança e proteção à vida, à liberdade, à intervenção externa, à educação de nível superior e ao patrimônio.
Análise fria:
Quanto a (B):
1º O examinador usou o conceito de obrigação acessória; e
2º Além de usar o conceito inadequado, ele maculou o conceito de obrigação acessória: notem que o trecho "de pagar" é pertinente ao conceito de obrigação principal.
Quanto a (C):
1º O item não se refere a obrigação tributária, mas faz referência ao art. 77, ou seja, ao fato gerador das taxas, senão, vejamos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
2º O item macula e distorce o Art. 78, inserindo os seguintes trechos "proteção à vida", "intervenção externa", "educação de nível superior".
Quanto a (D):
1º não depende;
2º ao usar a expressão "para ser cobrada coativamente", o item pressupõe que o ente irá se valer do desdobramento da Autoexecutoriedade denominado executoriedade. Não há sustentação mínima para essa expressão, na medida em que é a exigibilidade (meios indiretos) e não a executoriedade (meios diretos), que revestem a obrigação tributária;
3º Vejam, o trecho "e da existência de responsável" exclui o contribuinte da obrigação de pagar o tributo. Ora, o sujeito passivo da obrigação principal (de pagar) é o contribuinte E o responsável. Outro erro: não é o responsável quem tem relação pessoal e direta, mas o contribuinte.
>Tanto o examinador de DT, quanto o de DA estão usando a tática de tornar os itens mais obscuros e truncados possíveis.
No Direito Civil, se uma determinada obrigação é nula, nula também será a respectiva cláusula penal (multa), pois o acessório segue o destino do principal, e se não há o débito, não há a multa. Em direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente de seu conteúdo pecuniário. Vale dizer, multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.
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