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Q3041111 Direito Tributário
Código Tributário Nacional

Por José Guilherme Gouvêa

Em um sistema federativo que comporta não somente a União, os vinte e seis Estados e Distrito Federal, mas também milhares de municípios, ao CTN é reservada a indispensável função de estabelecer normas gerais de direito tributário, função que vem desempenhando de maneira competente há mais de 50 anos.

O Código Tributário Nacional, apesar de ser formalmente Lei Ordinária, isto é, ter sido aprovado como Lei Ordinária, possui status de Lei Complementar.

Esse fenômeno ocorre em razão do CTN ter sido promulgado em 25 de outubro de 1966, sob a vigência da Constituição de 1945, a qual nem sequer previa a figura da Lei Complementar.

Com a Constituição de 1988, surge a figura da Lei Complementar, a qual é encarregada da disciplina de assuntos específicos, dentre os quais destacam-se aqueles dispostos no art. 146, III, da CF.

Diante disso, os diplomas normativos que não eram contrários à Constituição, como é o caso do CTN, mas que dispunham sobre matérias reservadas à Lei Complementar, passaram a ostentar essa natureza normativa.

Portanto, ainda que o CTN seja formalmente Lei Ordinária, ao disciplinar matérias reservadas à Lei Complementar em conformidade à Constituição, adquire esse status.

Acesso em: https://tinyurl.com/3a4z9je2
O artigo 96 do Código Tributário Nacional estabelece uma definição essencial para o direito tributário, ao afirmar que a legislação tributária abrange não apenas as leis, mas também tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares que tratam, total ou parcialmente, sobre tributos e as relações jurídicas a eles relacionadas.
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