O Decreto-lei n. 406/68, que estabelece normas gerais de dir...
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CERTO
DL 406/68
Art 6º Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e aprendida.
§ 1º Consideram-se também contribuintes:
I - As sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
II - As sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;
III - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou produzirem
Piada de mal gosto. Administração direta contribuinte de imposto? Esse DL foi recepcionado?
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
pensei na imunidade tributária recíproca e errei. Não entendi como contornar essa questão da imunidade.
Poderia se sustentar que o dipositivo foi recepcionado no que tange às obrigações acessórias.
A teor do art. 6º, inc. III, do decreto-lei 406/68, se a administração atua como vendedora, ou seja, como contribuinte de direito (pois é ela que promove a circulação), deve incidir a imunidade reciproca. Contribuinte de fato é a pessoa que assume o encargo indiretamente na nota fiscal, ou seja, o comprador. Assim, acredito que nessa parte não houve recepção.
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