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Q641822 Direito Tributário
O Decreto-lei n. 406/68, que estabelece normas gerais de direto financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, considera, também, como contribuintes os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.
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Esse é o texto do art. 6º, §1º, III, do Decreto-lei n. 406/68. A questão foi considerada correta por ser texto expresso de lei, o que torna difícil sua anulação. No entanto, obviamente o texto não foi recepcionado pela CF, que prevê a imunidade recíproca no art. 150, VI, a. Diante disso, em uma interpretação sistemática, não seria possível dizer que órgão público da administração direta poderia ser considerado como contribuinte. Cabe lembrar que o art. 121, parágrafo único, do CTN define como contribuinte quem tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. No caso da imunidade não há fato gerador, uma vez que não há competência para instituir tributo. 

Portanto, com todo o respeito à banca, entendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois leva a erro os candidatos que prezam por uma interpretação sistemática, que considera a ordem constitucional vigente. Não é esse tipo de conhecimento literal e anacrônico que deveria ser exigido em uma prova de promotor de justiça.


Resposta do professor = deveria ser anulada.

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CERTO

DL 406/68

 

Art 6º Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e aprendida.

§ 1º Consideram-se também contribuintes:

I - As sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II - As sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;

III - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou produzirem

Piada de mal gosto. Administração direta contribuinte de imposto? Esse DL foi recepcionado?

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

pensei na imunidade tributária recíproca e errei. Não entendi como contornar essa questão da imunidade.

Poderia se sustentar que o dipositivo foi recepcionado no que tange às obrigações acessórias.

A teor do art. 6º, inc. III, do decreto-lei 406/68, se a administração atua como vendedora, ou seja, como contribuinte de direito (pois é ela que promove a circulação), deve incidir a imunidade reciproca. Contribuinte de fato é a pessoa que assume o encargo indiretamente na nota fiscal, ou seja, o comprador. Assim, acredito que nessa parte não houve recepção.

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