João é pessoa com deficiência e pretende passar férias com s...
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Inteligência do art. 45, caput e § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos – a partir de 2015 – observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, e os estabelecimentos existentes na data anterior a vigência do Estatuto, deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
Considerando que o hotel tem 150 dormitórios, e a lei prevê o mínimo de 10%, o hotel deverá disponibilizar, pelo menos 15 dormitórios acessíveis.
A) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 45, caput e § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 45, caput e § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
C) A assertiva está correta, nos termos do art. 45, caput e § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 45, caput e § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
E) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 45, caput e § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Gabarito do Professor: C
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art 45 da lei 13146/ 2015
GABARITO: C
Lei 13.146/15
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
10% de 150 = 15 dormitórios acessíveis
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Principais porcentagens que devemos saber para a prova:
2%- Vagas em estacionamento, pelo menos 1 vaga.
3%- Programas habitacionais
5%- Brinquedos em parques
5%- Dos servidores, funcionários e terceirizados capacitados para uso e interpretação em Libras
10%- Pousadas e hotéis, pelo menos 1 vaga.
10%- Telecentros e lan house
10%- da frota de Taxi.
Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.
fazer nº 1 → em 1 banheiro público
Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.
brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5%
Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.
frotas de Táxi → Ten = 10%
ou táXi → X (algarismo romano) = 10%
Telecentros e as lan houses - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.
telecentro (10 letras) → 10%
cyber cafés → (10 letras) → 10%
Vagas de estacionamento - 2% do total de vagas - garantida no mínimo uma vaga. Lei 13146/15 - art. 47.
cadeira de rodas → 2 rodas → 2%
Unidades habitacionais - mínimo de 3%. Lei 13146/15 - art. 32.
mo - ra - da ( 3 sílabas) → mínimo de 3%
Vagas em hotéis/pousadas - pelo menos 10% da habitações - garantido pelo menos uma unidade acessível. Lei 13146/15 - art. 45.
hospedagem ( 10 letras ) = 10% no mínimo
Condutores de táxi com deficiência - 10% das vagas. Lei 13146/15 - art. 119.
Condutores de Táxi → Ten = 10%
ou táXi → X (algarismo romano) = 10%
Locadora de veículo - 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota. Lei 13146/15 - art. 52.
locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20
Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.
FONTE: ALGUM ALUNO DO QC
Letra (c)
1) Programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos -> Pessoa com deficiência ou seu responsável tem prioridade para aquisição de imóvel para moradia própria, sendo reservado no mínimo 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência (art. 32, I)
2) Hotéis, pousadas e similares -> A serem construídos devem observar os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor (art. 45).
Já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 unidade acessível (art. 45, §1º).
3) Estacionamentos públicos ou privados -> Garantia de 2% do total, sendo no mínimo, 1 vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado (art. 47, § 1º).
4) Frotas de táxi -> Pelo menos 10% de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência (art. 51).
5) Telecentros e lan houses -> No mínimo, 10% dos computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 equipamento (art. 63, § 3º).
6) Teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares -> Assentos para pessoa com deficiência em percentual previsto em regulamento. Devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 44).
Se comprovada a ausência de procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou sem mobilidade reduzida.
7) Locadoras de veículos -> 1 veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 veículos de sua frota (art. 52)
Hóteis e pousadas já existentes - 10%, no mínimo 1.
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