Qualquer que seja a natureza da prestação executada, o prazo...
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"Não temos tal orientação por absolutamente correta, porque, pelas razões que expomos a seguir, entendemos que deveria ser permitido ao executado, também na execução fiscal, apresentar embargos independentemente de penhora, tal como ocorre no regime previsto no CPC, para as execuções em geral.
A regra referida foi visivelmente inspirada na estrutura revogada pela Lei 11.382/2006, quanto à apresentação dos embargos à execução no sistema (cf. arts. 669, 737 e 738, antes da menciodada reforma). Não se está, assim, diante de regra especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades da relação de direito material, mas de mera repetição, na lei especial, de regra geral antes prevista do CPC.
Há que se considerar, contudo, que a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o termo a quo para o prazo para a apresentação dos embargos é a intimação da penhora, como se mencionou no início deste item." Código de Processo Civil Comentado - José Miguel Garcia Medina.
Art. 738 - § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
O artigo 736 refere-se aos embargos do devedor, os quais serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme redação do artigo 738 do CPC. No entanto, no artigo 746, o CPC vai tratar novamente de embargos, mas à execução que terão prazo de 5 dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora...Esses são só 2 exemplos, pois há ainda outras formas de embargos com prazos diversos para oferecimento a partir do atigo 736 e seguintes.
Dessa forma, concluímos que nem toda prestação executada terá o mesmo prazo para oferecimento de embargos.
Bons estudos a todos.
CPC para concursos. Ed. Jus Podivm.
Além do que já foi esclarecido, o prazo para embargos do devedor é contado de forma diversa, quando se trata de cônjuges.:
art. 738, § 1o: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
Nesse caso, o prazo começa a correr a partir da juntada do último mandado, s.m.j.
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