“A observação deste princípio possibilita a inibição de auto...

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Q1374537 Direito Financeiro
“A observação deste princípio possibilita a inibição de autorizações genéricas que deem ao Executivo demasiada flexibilidade e arbítrio na programação da despesa. O mesmo vale para a estimativa da receita, que deve ser feita com um nível satisfatório de discriminação, de tal forma a possibilitar ao Legislativo a identificação pormenorizada da origem dos recursos.” O enunciado se refere a qual princípio orçamentário?
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Gab. A

Trata-se do princípio orçamentário da especificação, especialização ou discriminação

Sobre este princípio, ensina Paludo que ele se opõe à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.

Esse princípio está consagrado no § 1º do art. 15 da Lei no 4.320/1964: “Na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos; § 1º . Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins.”

Também encontra amparo legal no art. 5º da Lei no 4.320/1964: “... a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único”.

Exceção:

1 – art. 20, parágrafo único, da Lei no 4.320/1964:

Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

2 – art. 5º, III, b, da LRF, que trata da reserva de contingência, que é uma dotação global para atender a passivos contingentes e outras despesas imprevistas.

Reforça esse princípio o contido no art. 5º, § 4º, da LRF, que veda consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Ademais, é oportuno fazer a distinção entre os denominados princípios clássicos e princípios modernos:

Os princípios orçamentários clássicos são aqueles cuja consolidação deu-se ao longo do desenvolvimento do orçamento (desde a Idade Média, até meados do Século XX) e surgiram numa época em que os orçamentos tinham forte conotação jurídica. Para saber mais sobre o assunto, ver Sanches (1947).

Princípio da anualidade/ Princípio da clareza/ Princípio do equilíbrio/ Princípio da exclusividade/ Princípio da legalidade/ Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas/ Princípio da especificação/ Princípio da publicidade/ Princípio da unidade orçamentária/ Princípio da uniformidade/ Princípio da universalidade/ Princípio do orçamento bruto.

Já os princípios orçamentários modernos começaram a ser delineados na era moderna do orçamento, quando sua função extrapolou as fronteiras político-legalistas, invadindo o universo do planejamento (programação) e da gestão (gerência).

Princípio da Simplificação/ Princípio da Descentralização/ Princípio da Responsabilização/

Gab. A

Segundo o princípio da especificação as receitas e as despesas devem ser evidenciadas na lei orçamentária de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. A regra objetiva de facilitar a função do controle político do gasto público, pois inibe autorizações (dotações) genéricas, com finalidade aberta, e que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo. Desse modo, ao se exigir especificação do gasto, permite-se mais transparência ao contribuinte.

Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios

Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação

Tratam-se de princípios apontados pela doutrina que apresentam certa correlação. As receitas e as despesas devem ser evidenciadas na lei orçamentária de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. A regra objetiva de facilitar a função do controle político do gasto público, pois inibe autorizações (dotações) genéricas, com finalidade aberta, e que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo. Desse modo, ao se exigir especificação do gasto, permite-se mais transparência ao contribuinte.

A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "

A necessidade de especificação, especialização ou discriminação das despesas atendem, obviamente, o objetivo de permitir que ao Legislativo e à sociedade o exame pormenorizado da destinação dos recursos.

Neste sentido, a literatura cita a necessidade de que o orçamento público seja apresentado em linguagem clara e objetiva para uso de todas as pessoas que, por força do ofício ou de interesse na sua elaboração ou no acompanhamento de sua execução, ou mesmo na fiscalização, precisam precisam analisar e compreender seu conteúdo (princípio da clareza).

A literatura também se refere à existência do princípio da programação, pelo qual as despesas devem ser classificadas de acordo com os fins ou objetivos e os respectivos meios, do que decorre a classificação funcional e programática.

O fim do orçamento público é a entrega de bens e serviços para satisfazer as necessidades da sociedade. Os meios sãos os recursos, as dotações autorizadas que permitirão a realização das ações.

Assim, o princípio da programação determina a existência de uma estrutura classificatória relativamente complexa que permite uma visão organizada das despesas, uma forma de atender à exigência de transparência e permitir a análise detalhada do gasto público.

Na União, o orçamento público contempla informações qualitativas (esfera, órgão, unidade, função/subfunção de governo, programa, ações, outros classificadores) e quantitativa (física e financeira). A dimensão física define a quantidade de bens e serviços a serem entregues, e a dimensão financeira fixa as dotações autorizadas.

LETRA A - CORRETA - 

PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO   

 

Lei 4320/1964  

 

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 (programas especiais de trabalho) e seu parágrafo único.   

 

Na lei orçamentária tudo deve vir especificado e detalhado de forma clara e transparente, para facilitar seu entendimento e acompanhamento, ela é transparente quanto a seus objetivos e as dotações devem vir discriminadas.

 

LRF, art. 5º, § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 

 

✓ Não se admite dotações globais.

✓ A dotação não pode ser ilimitada.

 

FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO

 

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