A respeito da execução da pena prevista na LEP – Lei de Exe...
letra D
Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova
TIPO DE QUESTÃO MALICIOSA
que maldade
SE LER RÁPIDO JÁ ERA!
Quem são os Egressos? Dois caras:
- O Liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
- O Liberado condicional, durante o período de prova.
Benefícios:
- orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
- Se necessário dormida e comida pelo prazo de 2 (dois) meses. poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado o empenho em arrumar um trampo.
O apenas da alternativa E quase passou despercebido...
LEP:
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
90% das questões tem a palavra "apenas" já pode ficar de orelha em pé.
Apenas
Somente
É suficiente
Não é possível
eu sempre estudo e procuro criar mnemônico, para essa questão eu criei o seguinte.
Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: LD1; LCDP
I - o Liberado Definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o Liberado Condicional, Durante o período de Prova
PRA CIMA PESSOAL, SEM DESISTÊNCIA.
ERRANDO QUE SE APRENDE!! ADSUMUS☠️
GABARITO: D
AO EGRESSO:
- Concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses (poderá ser prorrogado uma vez).
- Considera-se egresso:
I. liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano, a contar da saída do estabelecimento;
II. liberado condicional, pelo período de prova.
TAMBEM O LIBERADO CONDICIONAL DURANTE O PERIODO DE PROVA.
Quase não via esse apenas kkkkk. Vamo!!!
Rumo à PPGO2024 Josué 1:9 Não fui que ordenei a você? Seja forte e corajoso.
LETRA : D INCORRETA
erro "apenas"
Conforme previsão expressa do artigo 26 da LEP , considera-se egresso:
o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
o liberado condicional, durante o período de prova.
Quem são os Egressos? Dois caras:
- O Liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
- O Liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Fonte: LEP
Art. 26, LEP - Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
O liberado condicionalmente no período de prova também é considerado egresso.
APENAS NÃO
APENAS passou despercebido
O “apenas” pegou
O Liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
O Liberado condicional, durante o período de prova.
GABARITO: D
De acordo com a Lei de Execução Penal:
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado DEF1N1T1VO, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado CONDICIONAL, durante o período de prova.
Já fiz uma outra questão em que os conceitos foram invertidos, por isso a dica.
Bons estudos galera! :)
Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova
AVANTE PPGO POHA
LEI 7210
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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''É necessário sempre acreditar que o sonho é possível..''
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Gab. D
O LIBERADO CONDICIONAL DURANTE O PERÍODO DE PROVAS (CUIDADO COM O SOMENTE)
A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, cujo prazo poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego ART 25 II, §U DA LEP
O produto da remuneração pelo trabalho do preso deverá atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios, à assistência à família, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores ART 29 §1. 2 DA LEP
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina ART 36 DA LEP
Considera-se egresso para os efeitos desta Lei apenas o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento ART 26 I,II DA LEP
Josué 1:9 Não fui que ordenei a você? Seja forte e corajoso.