Com relação a seção “DA DISCIPLINA”, prevista na Lei de Exe...
Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal .
SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Gab.C
(a) Art. 44, Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
(b) Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
(d) Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] IV - provocar acidente de trabalho;
contribuindo:
AUTORIDADE ADM:
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Art. 53. §1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente
Bons Estudos!
LEP: só falta grave... se dizer algo diferente disso, o item estará errado
GABARITO C
a) Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, mas não o preso provisório.
O preso provisório também está sujeito ao cumprimento da disciplina.
b) O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade judiciária da execução.
Será exercido pela autoridade administrativa (Diretor do presídio).
c) As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
d) Comete falta média o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho.
Comete falta grave.
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] IV - provocar acidente de trabalho; - No Caso de provocação do acidente (Dolo) haverá a regressão e suspensão do direito ao trabalho.
Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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É salutar mencionar que a principal Autoridade Administrativa do estabelecimento PENAL é o Diretor do Presídio.
c) As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
GABARITO: C
Dois pontos para derrubar o candidato por falta de atenção:
"A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções."
"Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada."
- A LEP classifica as faltas disciplinares em leves, médias e graves.
- No que diz respeito às leves e médias, deixa para a legislação local especificá-las, bem como as respectivas sanções.
- Já as faltas graves estão especificadas nos artigos 50 e 51 da Lei 7.210/1984.
- Enquanto o primeiro dispositivo elenca as faltas graves do condenado à pena privativa de liberdade, o último arrola as dos condenados à pena restritiva de direitos.
A Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, mas não o preso provisório (ART. 44, Parágrafo único: Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.)
B O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade judiciária da execução (ART. 47: O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.)
C As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. (Art. 49 e Parágrafo único, CP)
D Comete falta média o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (ART. 50, CP: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: IV - provocar acidente de trabalho)
LEP - FALTAS GRAVES.
LEGISLÇÃO LOAL - FALTAS MÉDIAS E LEVES.
Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, mas não o preso provisório ART 50§ U DA LEP
O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade judiciária da execução ART 47 DA LEP
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. ART 49 LEP
Comete falta média o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho ART 50LEP