Com relação a seção “DA DISCIPLINA”, prevista na Lei de Exe...
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Alternativa correta: C
A questão aborda o tema da disciplina conforme previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Para respondê-la corretamente, é necessário compreender as disposições legais que regulam a disciplina dos presos, tanto condenados quanto provisórios, assim como a classificação e sanções das faltas disciplinares.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C: Esta alternativa está correta. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 49, prevê que "as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada". Este dispositivo legal deixa claro que a classificação e sanção das faltas leves e médias podem ser reguladas por legislação local e que a tentativa é punida da mesma forma que a falta consumada.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Incorreta. De acordo com o artigo 44 da Lei de Execução Penal, a disciplina abrange tanto o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos quanto o preso provisório. Portanto, todos os presos estão sujeitos à disciplina, não havendo distinção entre condenados e provisórios.
Alternativa B: Incorreta. A alternativa sugere que o poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade seria exercido pela autoridade judiciária da execução, o que não está correto. Conforme o artigo 47 da Lei de Execução Penal, o poder disciplinar é exercido pelo diretor do estabelecimento prisional, e não pela autoridade judiciária.
Alternativa D: Incorreta. Provocar acidente de trabalho não se enquadra como falta média, mas sim como falta grave. Segundo o artigo 50 da Lei de Execução Penal, são consideradas faltas graves "provocar acidente de trabalho", entre outras ações. Portanto, classificar essa conduta como falta média está errado.
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Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal .
SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Gab.C
(a) Art. 44, Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
(b) Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
(d) Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] IV - provocar acidente de trabalho;
contribuindo:
AUTORIDADE ADM:
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Art. 53. §1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente
Bons Estudos!
LEP: só falta grave... se dizer algo diferente disso, o item estará errado
GABARITO C
a) Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, mas não o preso provisório.
O preso provisório também está sujeito ao cumprimento da disciplina.
b) O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade judiciária da execução.
Será exercido pela autoridade administrativa (Diretor do presídio).
c) As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
d) Comete falta média o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho.
Comete falta grave.
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