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Q1875551 Direito Administrativo
Sobre licitações e contratos, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Os recursos cabíveis na licitação, na celebração e na execução do contrato estão relacionados na lei, sendo que o recurso administrativo com efeito suspensivo produz, de imediato, duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.
( ) As condições de recebimento do objeto da licitação, que se confunde com o objeto do contrato, devem estar estabelecidas no edital para valerem no ajuste.
( ) O julgamento das propostas é ato vinculado às normas legais e ao estabelecido no edital. O princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases.
Alternativas

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A questão trata das licitações públicas. Vejamos as afirmativas da questão:

Os recursos cabíveis na licitação, na celebração e na execução do contrato estão relacionados na lei, sendo que o recurso administrativo com efeito suspensivo produz, de imediato, duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa

Correta. Os recursos administrativos estão relacionados na lei. A proposição de recurso que tenha efeito suspensivo tem como efeitos impedir a fluência do prazo prescricional e a impossibilidade de o autor do recurso com efeito suspensivo recorrer ao Poder Judiciário até o julgamento do recurso.

Sobre o tema, afirma Hely Lopes Meirelles o seguinte:
recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato, a nosso ver, duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 808)
Destaque-se que o recurso que não possui efeito suspensivo não impede o curso do prazo prescricional nem impede o recorrente de utilizar a via judicial para atacar o ato administrativo. Nesse sentido, nos diz Hely Lopes Meirelles:
O recurso administrativo sem efeito suspensivo não tolhe a fluência da prescrição, nem impede o uso das vias judiciárias na pendência da decisão interna da Administração. E assim é porque o ato impugnado continua a operar seus efeitos, com a possibilidade sempre presente de lesar direitos individuais, o que justifica o amparo da Justiça antes mesmo do pronunciamento administrativo final (idem).
Destaque-se, ainda, que, para buscar as vias judiciais o interessado não precisa esgotar as vias administrativas. Logo, pode optar por não interpor recurso administrativo com efeito suspensivo, buscando, desde logo, a via judicial. Nessa linha, afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Com efeito, quando a lei prevê recurso com efeito suspensivo, o ato não produz efeito e, portanto, não causa lesão, enquanto não decidido o recurso interposto no prazo legal. Não havendo lesão, faltará interesse de agir para a propositura da ação. Ocorre, no entanto, que ninguém é obrigado a recorrer às vias administrativas de modo que, querendo, pode o interessado deixar exaurir o prazo para recorrer e propor ação judicial, isto porque, exaurido aquele prazo, o ato já começa a causar lesão. A partir daí, começa a correr a prescrição judicial e surge o interesse de agir para ingresso em juízo (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1633-1634)
Se, contudo, o recurso administrativo com efeito suspensivo for interposto, a decisão administrativa atacada fica suspensa e, até que o recurso seja julgado, o recorrente não pode buscar o judiciário para invalidar decisão administrativa que teve seus efeitos suspensos pelo recurso, já que da decisão suspensa não decorre lesão a direito e não há interesse na ação judicial.

As condições de recebimento do objeto da licitação, que se confunde com o objeto do contrato, devem estar estabelecidas no edital para valerem no ajuste.

Correta. O objeto da licitação é o mesmo objeto do contrato. As condições de recebimento desse objeto devem ser estabelecidas no edital, na forma do 40, XVI, da Lei nº 8.666/1993. Também o artigo 18, III, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as condições de pagamento devem ser estabelecidas na fase preparatória da licitação que é também a fase em que é elaborado o edital.

O julgamento das propostas é ato vinculado às normas legais e ao estabelecido no edital. O princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases.

Correta. O julgamento das propostas é ato vinculado e deve ser praticado na forma da lei e do edital. De acordo com Hely Lopes Meirelles, essa vinculação decorre do princípio do procedimento formal que impõe que, nas licitações, os atos sejam vinculados à lei e ao edital. Nas palavras do autor:
princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei mas, também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere (Lei 8.666/93, art. 42) (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 314).

São corretas todas as afirmativas, de modo que a resposta da questão é a alternativa C.

Gabarito do professor: C. 


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Comentários

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"impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa" qual seria a fonte disso?

Eu errei essa questão, mas lembrei que há outras questões aqui no QC com esse mesmo gabarito, mesmo sendo de outras bancas - a justificativa delas é que, diante do efeito suspensivo, faltaria interesse jurídico para o ajuizamento da ação.

estranho!

Se for mandado de segurança a via judicial, faz sentido, pq tem aquela súmula q fala exatamente isso. Agora qualquer outra ação, entendo que o ingresso na via judicial é possível e simplesmente implica renúncia do recurso pela via administrativa, ante a inafastabilidade de jurisdição.

"a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias"

Não entra na minha cabeçona!

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