O título II, do Código Penal, trato dos crimes contra o pat...

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Q2287212 Direito Penal
O título II, do Código Penal, trato dos crimes contra o patrimônio. Nesses termos, assinale a alternativa que está em sintonia com as prescrições contidas no Código Penal referente aos crimes de furto, dano e estelionato.
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Letra C

Estelionato é crime de ação condicionada.

Exceção: quando o ofendido for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoas portadoras de deficiência mental, maiores de 70 (setenta) anos ou incapaz, hipóteses em que a ação penal continua sendo pública incondicionada.

Energia com valor é bem móvel.

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

[GAB C - CORRETO]

A O crime de estelionato praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade é ação penal pública incondicionada

 Art. 171 : incondicionado

 I - Administração Pública, direta ou indireta;           

 II - criança ou adolescente;           

 III - pessoa com deficiência mental; ou           

 IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

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B O Código Penal admite a modalidade APENAS DOLOSA do crime de dano

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C  Art. 155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. ✔✔✔✍

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D CONFIGURA o crime de furto de coisa comum a conduta de subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum 

Não entendi o porquê desta alternativa está correta.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.261/RS, entendeu que o sinal de televisão não se equipararia à energia elétrica, bem assim que não haveria subtração na hipótese de captação indevida de sinal, motivo pelo qual a conduta não se amoldaria ao crime do art. 155, § 3.º, do Código Penal.

Logo, o sinal de TV é algo que tem valor econômico, porém não se enquadra em coisa alheia móvel. Até porque sua subtração configura crime, conforme o disposto acima.

Depois do pacote anticrime o estelionato ficou sendo pública condicionada a representação. No entanto, há algumas exceções quando é contra maior de 70 anos, inimputáveis e adm pública.

Art. 156

{2 Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a quem tem direito o agente.

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