O título II, do Código Penal, trato dos crimes contra o pat...
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Letra C
Estelionato é crime de ação condicionada.
Exceção: quando o ofendido for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoas portadoras de deficiência mental, maiores de 70 (setenta) anos ou incapaz, hipóteses em que a ação penal continua sendo pública incondicionada.
Energia com valor é bem móvel.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
[GAB C - CORRETO]
A O crime de estelionato praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade é ação penal pública incondicionada
Art. 171 : incondicionado
I - Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
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B O Código Penal admite a modalidade APENAS DOLOSA do crime de dano
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C Art. 155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. ✔✔✔✍
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D CONFIGURA o crime de furto de coisa comum a conduta de subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum
Não entendi o porquê desta alternativa está correta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.261/RS, entendeu que o sinal de televisão não se equipararia à energia elétrica, bem assim que não haveria subtração na hipótese de captação indevida de sinal, motivo pelo qual a conduta não se amoldaria ao crime do art. 155, § 3.º, do Código Penal.
Logo, o sinal de TV é algo que tem valor econômico, porém não se enquadra em coisa alheia móvel. Até porque sua subtração configura crime, conforme o disposto acima.
Depois do pacote anticrime o estelionato ficou sendo pública condicionada a representação. No entanto, há algumas exceções quando é contra maior de 70 anos, inimputáveis e adm pública.
Art. 156
{2 Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a quem tem direito o agente.
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