Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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a) Certo: a propósito do tema concernente ao "silêncio administrativo", confira-se a lição de Alexandre Mazza: "Pode ocorrer, porém, de a lei atribuir-lhe algum significado específico, ligando efeitos jurídicos à omissão da Administração(...)Há situações em que a vontade da Administração Pública se expressa sem a necessidade da emissão de ato administrativo. Se a lei estabelecer que o decurso de prazo sem manifestação da Administração implica aprovação da pretensão, o silêncio administrativo adquire o significado de aceitação tácita. Nessa hipótese, é desnecessária apresentação de motivação." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 229/230)
b) Errado: na verdade, os atos de direito privado praticados pela Administração incluem-se, tão somente, no gênero denominado “atos da Administração”, sendo uma de suas espécies. Os atos administrativos, propriamente ditos, são outra espécie dentro deste mesmo gênero, sendo que o que diferencia os atos administrativos daqueles primeiros (atos de direito privado praticados pela Administração) é o fato de que os atos administrativos são informados por um regime jurídico de Direito Público (regime jurídico administrativo), o que se materializa, precipuamente, pelos atributos que o caracterizam (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade).
c) Errado: objeto, na verdade, constitui o efeito jurídico imediato que o ato produz. É o seu conteúdo material.
d) Errado: a incompetência em razão da matéria não é suscetível de convalidação, como, por exemplo, um ato praticado pelo Secretário de Fazenda, quando, na verdade, seria de competência do Secretário de Meio Ambiente. Nesse caso, o ato seria nulo e não passível de convalidação, por vício de competência em razão da matéria.
e) Errado: na verdade, referido prazo destina-se à anulação de atos administrativos, e não para revogação (Lei 9.784/99, art. 54, caput).
Resposta: A
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Gabarito: Letra A
O silêncio será um ato administrativo somente se a lei assim prever: Na ausência de previsão legal, o silêncio administrativo consubstancia tão somente fato administrativo. Quando a lei prever o silêncio da Administração como uma forma de manifestação de vontade, produzirá efeitos
de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado
efeito jurídico, após o decurso de certo prazo. Quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da Administração, o silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo.
letra C errada - O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
Numa exoneração, por exemplo, o objeto é a perda do cargo, assim isso será a alteração imediata no mundo jurídico, pois você não faz mais parte do quadro de servidores daquele órgão, não recebe mais seus vencimentos, não contribui para o regime de previdência, etc.
De acordo com Di Pietro, "não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições" (Direito Administrativo, 2012, p. 255).
Com relação à alternativa "E" vale a pena conferir os arts. 53 e seguintes da Lei nº 9.784/99
Segundo Hely Lopes Meirelles, “a omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”. Cite-se, por exemplo, a hipótese em que o presidente de uma assembleia afirma que “os que concordam com a proposta permaneçam sentados”.
É certo que silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.
O silêncio da administração não é considerado ato administrativo, mas pode ensejar correição judicial e reparação de eventual dano dele decorrente.
Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação (CESPE, PROCURADOR, 2013).
Existem situações em que o direito determina que a Administração Pública deverá manifestar-se obrigatoriamente e, desde logo, qualifica o silêncio como manifestação de vontade em determinado sentido. Nesses casos, a situação fática é bastante simples: o silêncio configurará um ato administrativo, porque assim está determinado pelo direito (JUSTEN Filho, Marçal, 2011: 357).
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