Atenção: Responda à questão de acordo com a Lei n° 10.432/20...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q642651 Legislação do Ministério Público

Atenção: Responda à questão de acordo com a Lei n° 10.432/2015 que dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, a carreira e a remuneração dos servidores públicos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba.

Marta, Clara e Agnaldo são servidores públicos efetivos do Ministério Público do Estado da Paraíba. Ontem nasceu a filha de Marta; Clara deu a luz a um casal de gêmeos na semana passada e a esposa de Agnaldo, atualmente desempregada, deu a luz a um natimorto. Neste caso, será devido auxílio natalidade

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema da Questão: A questão aborda o auxílio natalidade para servidores públicos do Ministério Público do Estado da Paraíba, de acordo com a Lei n° 10.432/2015.

Legislação Aplicável: A Lei n° 10.432/2015 regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba. Ela estabelece as condições para o recebimento de benefícios, como o auxílio natalidade.

Tema Central: A questão foca no entendimento das condições para concessão do auxílio natalidade. O auxílio é devido para cada nascimento, inclusive de natimorto, e é acrescido em casos de nascimentos múltiplos.

Exemplo Prático: Se uma servidora pública der à luz a trigêmeos, ela receberá o auxílio natalidade para um filho, com acréscimo de 50% para cada um dos outros dois filhos.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A é correta porque prevê o auxílio natalidade para Marta, Clara e Agnaldo. Segundo a lei, o auxílio é devido em caso de nascimento, inclusive de natimorto (como é o caso da esposa de Agnaldo). Além disso, a lei prevê um acréscimo de 50% por cada nascituro adicional, o que justifica o benefício maior para Clara, que teve gêmeos.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: Incorreta porque exclui Agnaldo, cuja esposa deu à luz a um natimorto, o que também gera o direito ao auxílio.

C: Incorreta porque não considera o acréscimo devido a Clara por ter dado à luz a gêmeos.

D: Incorreta porque não considera o acréscimo de 50% para Clara, que é um direito devido aos nascimentos múltiplos.

E: Incorreta porque menciona um acréscimo de 30% por nascituro, quando a legislação prevê 50%.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre leia cada alternativa atentamente e compare com a legislação específica. Note os detalhes, como porcentagens e quem tem direito ao benefício, para evitar erros comuns.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Fazendo uma relação com a lei 8.112...

 

 

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%, por nascituro.

§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

 

Gabarito: letra A

Lei 10.432 / 2015

Subseção IV

Do Auxílio Natalidade

Art. 80. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia

equivalente ao menor vencimento da carreira dos servidores efetivos, inclusive no caso de

natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por

nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for

servidora.

LETRA A

Lei n° 10.432/2015:

Art. 80. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento da carreira dos servidores efetivos, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo