Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal...
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Art. 227 do Código Civil: salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
OBS. Este artigo foi revogado quando da vigência do NOVO CPC.
dispositivo 227, CC foi revogado o CAPUT deste artigo com o advento do CPC/15 (Lei 13.105/15_ DOU: 17.03.2015)
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