De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO cabe agravo d...

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Q1875575 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
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GAB A

021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

- tutelas provisórias; 

- mérito do processo; 

- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

- exibição ou posse de documento ou coisa; 

- exclusão de litisconsorte; 

- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; 

- (VETADO); 

- outros casos expressamente referidos em lei. 

. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a hipótese em que não cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

a) Decisão proferida pelo relator.

Errado e, portanto, gabarito da questão. Da decisão proferida pelo relator cabe agravo interno e não de instrumento. Inteligência do art. 1.021, caput, CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

b) Rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

Correto. Nesse caso, cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, III, CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

c) Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

Correto. Nesse caso, cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

d) Exclusão de litisconsorte.

Correto. Nesse caso, cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte;

Gabarito: A

GABARITO A

Para lembras das hipóteses de agravo de instrumento do art. 1.015, do CPC: 

T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES 

T - tutelas provisórias;

E - exibição ou posse de documento ou coisa;

M - mérito do processo;

E - exclusão de litisconsorte;

R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o

C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

3 REJEIÇÕES:

1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

GAB: a

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiadoobservadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

O agravo Interno tem cabimento contra decisão monocrática do relator, quando a parte pretende a revisão do mérito da decisão monocrática. As decisões estão no rol do art. 932, CPC.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

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