O controle judicial dos atos administrativos será

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222110 Direito Administrativo
O controle judicial dos atos administrativos será
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser visto, sempre, como um controle de legalidade (ou de legitimidade, como preferem alguns). O Poder Judiciário não exerce controle de mérito, seja em relação aos atos discricionários, seja no que tange aos atos vinculados, assim entendido (o controle de mérito) como um controle que reexamina aspectos intimamente ligados à conveniência e à oportunidade do ato administrativo. Repita-se: isto é vedado ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/88). Se o candidato dominasse essa informação já teria condições de identificar a resposta correta, descrita na opção “d”. Afinal, todas as demais alternativas afirmam, em alguma medida, que o controle judicial admitiria a modalidade de mérito, o que já se viu ser incorreto. E, de fato, os atos discricionários são perfeitamente passíveis de exame pelo Poder Judiciário, sob o ângulo da legalidade/legitimidade, aí incluídos todos os aspectos vinculados do ato, assim como os elementos discricionários, no que pertine à observância dos limites dessa discricionariedade. Serão especialmente importantes, no ponto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Gabarito: D

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA O MÉRITO (OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA) DE ATOS ADMINISTRATIVOS!  CABE A ELE SOMENTE ANALISAR A SUA LEGALIDADE, POIS QUEM CONTROLA OS SEUS ATOS É A PRÓPRIA ADM (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA).
CORRETA: D) - O controle judicial dos atos administrativos será:
d) de legalidade nos atos discricionários, devendo respeitar os limites da discricionariedade nos termos em que ela é assegurada pela lei.

Segundo Hely Lopes Meirelles: “não há que se falar em mérito, visto que toda a atuação do Executivo se resume no atendimento das imposições legais”. Portanto, da lição do saudoso mestre quando se analisa o mérito de um ato administrativo, cabe tão somente, a verificação de atos não vinculados (DISCRICIONÁRIOS), cuja eficiência do mesmo, sua oportunidade e sua conveniência e justiça, merecem valoração. A discricionariedade deve ser dentro dos limites já definidos em lei, o mérito analisa a legalidade do ato, podendo anulá-lo. Quando se analisa a competência e a forma do ato administrativo, encontra-se uma vinculação aos motivos, ao conteúdo ou a finalidade do ato.Essa análise apresenta o requisito  da legitimidade, que traz um cunho eminentemente jurídico, a concretização da vontade legal, remonta um conceito de exame da conformidade com a lei. Caso ocorra a infração à vontade legal e, portanto à norma legal, que é a manifestação da vontade estatal e da sociedade, cabe a revisão pelo Poder Judiciário, que diante do ato emanado verificará quanto a observância do mandamento legal. Caso o Poder Judiciário aponte para a observância do pressuposto legal, pela legalidade e legitimidade do mesmo, então se tem a sua conseqüente validação no mundo do Direito e a produção de seus efeitos. Caso contrário, o Poder Judiciário há de torná-lo um ato nulo, inválido, retirando-o do mundo jurídico, assim como os efeitos que possam se apresentar
Questão muito fácil! Resumindo, o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade. Já a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, ou seja,  sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.
Ao Mérito Administrativo (observância de oportunidade e conveniência) não cabe apreciação judicial. É controle típico e próprio da Administração Pública e somente a ela.
O mérito doas atos administrativos caracterizam-se pelos requisitos (elementos) Motivo e Objeto (MOOB) . É o MOOB que dita a discricionariedade do ato administrativo. Deve-se lembrar que mérito e controle judicial não podem estar na mesma resposta, pelo menos não com os termos "sempre e exclusivamente" que estão nas letras "a", "b", "c" e "e" . Bastava isso para eliminar as alternativas dessa questão.

Devemos lembrar que apesar do judiciário não entrar no mérito do ato administrativo o controle desse poder da administração pública poderá ser exercido nos casos em que o ato administrativo ferir os princípiosda proporcionalidade e razoabilidade ou ainda quando outros elementos do ato administrativo discricionário estiverem viciados e não forem passíveis de convalidação.
Direto ao assunto:
Elementos que PODEM ser discricionários: Motivo e Objeto;

Poder discricionário:
- conveniência do objeto
- oportunidade do motivo

A discricionariedade deve ocorrer sob certos limites. 
O Poder Judiciário somente avaliará o motivo e objeto de um ato discrionário se o mesmo extrapolar esses limites.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo