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Q507998 Administração Financeira e Orçamentária
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Letra (b)


Art. 167 § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
a) Créditos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados

-> salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos (4) meses daquele exercício

- caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente


b) Abertura Crédito EXTRAORDINÁRIO somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como:

decorrentes de guerra

comoção interna

calamidade pública


c) Recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos créditos Suplementares e Especiais, destinados aos órgãos do Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública:

-> ser-lhes-ão entregues até dia (20) de cada mês

-> em duodécimos


d) Despesa com Pessoal ativo e inativo da União, Estados, DF e Municípios:

-> não poderá exceder limites estabelecidos em Lei Complementar


e) É VEDADO (em regra):

IV - vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa

ressalvadas:

repartição do produto da arrecadação de impostos a que se referem arts. 158 e 159

destinação de recursos para ações e serviços públicos SAÚDE

destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento ENSINO

destinação de recursos para realização atividades da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO)

- bem como disposto no § 4º deste artigo: § 4.º É permitida vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem arts. 155 e 156, e recursos de que tratam arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.


Avante! #AFRF

Art. 167 § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

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