A respeito da Súmula Vinculante, prevista no artigo 103-A ...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre Súmula Vinculante, tema abordado pela Constituição Federal no artigo 103-A e regulado pela Lei Federal nº 11.417/2006. Este é um conceito importante no controle de constitucionalidade, pois as súmulas vinculantes têm como objetivo garantir a uniformidade de interpretações jurídicas, evitando decisões conflitantes.
Inicialmente, é importante entender que a Súmula Vinculante é uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deve ser observada pelos demais órgãos do Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta, em todos os níveis da Federação.
Vamos comentar as alternativas:
Alternativa A: A afirmação de que a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão é incorreta. A simples proposta não tem o poder de suspender processos; o que pode ocorrer é a suspensão apenas quando o STF assim determinar.
Alternativa B: Está correta. A edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante dependem realmente de decisão tomada por 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, conforme estabelecido no artigo 103-A da Constituição Federal.
Alternativa C: A afirmação de que o Município poderá propor, incidentalmente, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, acarretando a suspensão do processo, é incorreta. O Município pode propor, mas isso não implica automaticamente na suspensão do processo.
Alternativa D: Está incorreta ao afirmar que a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata sem que o STF possa restringir seus efeitos ou estipular outro momento para sua eficácia. O STF possui, sim, essa discricionariedade.
Alternativa E: A possibilidade de o relator admitir manifestação de terceiros no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante é verdadeira, mas a decisão sobre isso não é suscetível de agravo interno nos termos do Regimento Interno do STF, tornando a alternativa incorreta.
Uma estratégia para resolver esse tipo de questão é sempre lembrar que, quando se trata de normas do STF, as decisões sobre súmulas vinculantes geralmente requerem uma maioria qualificada, como o caso dos 2/3 mencionados na alternativa correta.
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GABARITO: B. (base legal: Lei 11.417/06)
A) Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
B) Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
C) Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
D) Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
E) Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Curiosidade: é o mesmo quórum de aprovação para modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex tunc ou ex nunc).
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