A respeito dos prazos do processo administrativo no âmbito...
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Vamos analisar a questão referente aos prazos no processo administrativo conforme a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Tema Jurídico: A questão aborda os prazos para a prática de atos no processo administrativo, destacando os prazos máximos previstos na legislação.
Legislação Aplicável: A Lei nº 9.784/1999, principalmente os artigos que tratam dos prazos processuais, é essencial para responder corretamente esta questão.
Explicação do Tema: No processo administrativo, a lei estabelece prazos para que os atos sejam praticados, garantindo eficiência e eficácia. Esses prazos são importantes para que não haja morosidade nos processos e para que as partes envolvidas tenham certeza de quando as decisões serão tomadas.
Exemplo Prático: Imagine que um cidadão protocola um pedido junto a um órgão público. Após a instrução do processo, a Administração tem que decidir sobre o pedido, e a lei estipula um prazo para essa decisão, permitindo que o cidadão saiba quando esperar uma resposta.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa E: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Esta alternativa está correta com base no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que prevê que, após a instrução do processo, a Administração deve proferir decisão em até 30 dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 dias, desde que haja uma justificativa expressa para a prorrogação.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Afirmar que os atos devem ser praticados no prazo improrrogável de cinco dias está incorreto. A Lei nº 9.784/1999 estipula um prazo de até cinco dias, mas este prazo pode ser prorrogado por igual período, conforme disposto no art. 24.
Alternativa B: Está incorreta porque o prazo mencionado para a emissão de parecer por um órgão consultivo é de dez dias, conforme o art. 42, podendo ser prorrogado, e não trinta dias como citado.
Alternativa C: A afirmação de que o processo não terá seguimento até a apresentação dos pareceres obrigatórios está incorreta. A Lei nº 9.784/1999, no art. 42, §1º, estabelece que o processo pode continuar sem o parecer, salvo se este for vinculante.
Alternativa D: O prazo para manifestação do interessado após a instrução é de dez dias, conforme o art. 44, não cinco dias, tornando esta alternativa incorreta.
Estratégias para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos prazos mencionados na legislação e verifique sempre se há possibilidade de prorrogação ou condições especiais que possam alterar os prazos padrão.
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Comentários
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a) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
b) Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
c) § 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. - na questão diz não vinculante.
d) Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
e) Gabarito
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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