Segundo o Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdênci...
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A) Nos termos do art. 5º, inciso I do Decreto 3.048/1999, cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para trabalho e idade avançada. A antiga redação do inciso, anterior ao Decreto nº 10.410/2020, dispunha cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
B) Nos termos do art. 5º, inciso II do Decreto 3.048/1999, proteção à maternidade, especialmente à gestante.
C) Nos termos do art. 5º, inciso IV do Decreto 3.048/1999, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
D) Nos termos do art. 5º, inciso III do Decreto 3.048/1999, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Gabarito do Professor: A e D
Gabarito Oficial: D
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CF, art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Decreto 3.048
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
I - cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para trabalho e idade avançada; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
( MORTE FOI INCLUÍDO NO DECRETO)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes
A resposta é a letra D, porém a C não está correta também, uma vez que a questão versa sobre o decreto 3048/99.
Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.
É devido ao segurado, não aos dependentes, segundo o decreto.
"Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR."
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