Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e d...
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Vamos analisar cada uma das alternativas apresentadas, com o objetivo de compreender por que a alternativa A é a correta e as demais estão incorretas.
Alternativa A: "Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião."
Essa alternativa está correta. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bens pertencentes a sociedades de economia mista, quando destinados ao uso público, são considerados bens públicos. Como tal, eles não podem ser adquiridos por usucapião. A usucapião é um meio de aquisição de propriedade pela posse prolongada e contínua, mas não se aplica a bens públicos.
Exemplo prático: Imaginemos que uma sociedade de economia mista detenha um parque industrial utilizado para fins públicos. Esse parque não pode ser objeto de usucapião por terceiros, pois está destinado a uma finalidade pública.
Alternativa B: "Não é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse."
Essa opção está incorreta. A enfiteuse é um instituto que permite o uso de um bem mediante pagamento de foro. A jurisprudência entende que, mesmo quando um bem público foi submetido a enfiteuse, a usucapião do domínio útil não é permitida, mas a redação pode confundir o candidato, pois a usucapião não se aplica a bens públicos em geral.
Alternativa C: "A ocupação indevida de bem público é suscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
Alternativa incorreta. A ocupação de um bem público de forma irregular não gera direito à retenção ou indenização por benfeitorias. Bens públicos não podem ser objeto de posse privada, e qualquer adição feita ao bem público sem autorização não é indenizável.
Alternativa D: "Incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público."
Incorreta. Veículos pertencentes a pessoas jurídicas de direito público são isentos de IPVA. O imposto é devido apenas por veículos de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Alternativa E: "Não incide o ISS sobre serviço prestado por empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, que executa atividade econômica sob regime concorrencial."
Errada. O ISS (Imposto Sobre Serviços) incide sobre serviços prestados por empresas públicas que atuam em regime de concorrência, conforme a legislação tributária. A empresa pública que oferece serviços no mercado, em igualdade de condições com empresas privadas, deve pagar o ISS.
Com essas explicações, fica claro por que a alternativa A é a correta. Essas análises ajudam a entender melhor o funcionamento dos bens públicos e a aplicação da legislação pertinente.
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Jurisprudência em teses - STJ - Edição 124: 1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
Gabarito: letra A.
B) Errado. Jurisprudência em teses - ed. 24: 4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.
C) Errado. Súmula 619/STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
D) Errado. STF - Tema 585: Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.
E) Errado. Em exercício de atividade concorrencial, as estatais não gozam de imunidade tributária recíproca
ALTERNATIVA A
É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
[GABARITO: LETRA A]
Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
- Legislação e Jurisprudência: A jurisprudência do STF e do STJ equipara os bens de sociedades de economia mista, quando afetados a uma destinação pública, a bens públicos, que são insuscetíveis de usucapião, conforme Art. 183, §3º, da Constituição Federal de 1988.
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letra a
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