De acordo com ANTUNES, em relação aos princípios do Direito...

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Q1875624 Direito Ambiental
De acordo com ANTUNES, em relação aos princípios do Direito Ambiental, assinalar a alternativa CORRETA:
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Para resolver a questão, precisamos compreender os princípios do Direito Ambiental, que são diretrizes fundamentais que orientam a interpretação e aplicação das normas ambientais.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: Esta alternativa descreve corretamente o princípio do poluidor-pagador. Este princípio estabelece que o poluidor deve arcar com os custos das medidas necessárias para prevenir a poluição ou reparar os danos ambientais causados por suas atividades. O objetivo é fazer com que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais, evitando falhas de mercado. Um exemplo prático seria uma indústria que deve pagar por tecnologias de controle de poluição para minimizar o impacto ambiental de suas operações.

Alternativa B: A descrição apresentada está equivocada. O texto refere-se mais ao princípio da participação do que a um princípio chamado "princípio do desenvolvimento". O princípio da participação garante o direito dos cidadãos de participar das decisões ambientais e acessar informações sobre o meio ambiente, mas isso não é especificamente um "princípio do desenvolvimento".

Alternativa C: Esta alternativa apresenta uma confusão conceitual. O princípio da capacidade de suporte não é o mesmo que o direito ao desenvolvimento sustentável. O princípio da capacidade de suporte refere-se à capacidade do meio ambiente de suportar atividades humanas sem sofrer danos irreversíveis, enquanto o desenvolvimento sustentável é um conceito mais amplo que busca equilibrar desenvolvimento econômico, social e proteção ambiental.

Alternativa D: O texto descreve mais apropriadamente o princípio da precaução, que envolve pesar as consequências de ações que possam causar danos ao ambiente ou à saúde humana, optando por medidas que previnam tais danos. O "princípio da responsabilidade" está mais relacionado à responsabilidade civil e penal pelos danos causados.

Portanto, a alternativa A é a correta, pois descreve de forma precisa o princípio do poluidor-pagador, conforme a doutrina de ANTUNES. Este princípio é fundamental para garantir que os agentes econômicos internalizem os custos ambientais de suas atividades, promovendo a sustentabilidade.

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Comentários

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Gabarito A ........ Fundamentos e fins do Princípio do Poluidor-Pagador....... Um aspecto muito importante em relação a este princípio fundamental do Direito Ambiental, que tem seu nascimento e também fundamento na teoria econômica, estando relacionado, portanto, com o direito Econômico, é destacar a repercussão dos custos sociais da poluição, ou seja, os efeitos negativos que decorrem da atividade produtiva. De fato, a correção dos custos adicionais da atividade poluidora, atenuando as falhas do mercado, e desonerando a sociedade da responsabilidade direta pela poluição é, sem dúvida alguma, um dos fins deste princípio, especialmente se considerarmos sua dimensão econômica..... Benjamin assevera que “o objetivo maior do princípio do poluidor pagador é fazer com que os custos das medidas de proteção do meio ambiente – as externalidades ambientais – repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Em outras palavras, busca-se fazer com que os agentes que originaram as externalidades assumam os custos impostos a outros agentes, produtores e/ ou consumidores.” (1993, p. 229).

XI )Princípio do poluidor-pagador e do usuário/pagador 

  • Surgiu pela OCDE, 1972
  • O usuário ou poluidor de recursos naturais deverá arcar com os custos da medidas de prevenção e controle da poluição (internalização dos custos ambientais). 
  • Responsabilidade jurídica e econômica do poluidor e do usuário de recursos naturais pelos danos - a fim de que a sociedade seja desonerada desse ônus. 
  • É a chamada internalização das externalidade negativas ambientais
  • Externalidades, são reflexos sociais (positivos ou negativos) que um produto/serviço causa a ser lançado no mercado.
  • Visa corrigir esse desvio do mercado.
  • A internalização dos custos ambientais nada mais é que o cômputo, no valor final do produto/serviço, dos ganhos e das perdas ambientais verificados.
  • O sentido jurídico desse princípio, entretanto, vai um pouco mais além do simples cômputo do custo ambiental no preço final do produto/serviço, pois não se trata de comprar o direito de poluir.
  • É aplicado para evitar que haja a privatização dos lucros e socialização das perdas. O poluidor estaria se aproveitando dos bônus, e repassando os ônus para a coletividade, gerando, em consequência, enriquecimento ilícito.
  • Poluidor usuário garante redistribuição equitativa das externalidade ambientais 
  • O STJ tem utilizado o princípio do poluidor/usuário pagador para fundamentar decisões que aplicam a teoria do risco integral no que se refere a reparação do dano ambiental, além da inversão do ônus da prova e da caracterização do dano moral ambiental coletivo. 
  • Não há bis in idem na cobrança em duplicidade do usuário que também polui o meio ambiente, pois os fundamentos são diferentes: há a cobrança pela degradação ambiental (poluidor-pagador) e há a cobrança pelo uso dos recursos naturais pertencentes à sociedade (usuário-pagador) 
  • O preço justo de um produto/serviço só é garantido quando nele são computados (internalizados) tanto os ganhos sociais (externalidades positivas) quanto as perdas sociais (externalidade negativas).
  • A cobrança pelo uso dos recursos naturais pode ser por meio de receitas originárias do Estado (preço público), haja vista que o bem ambiental é público e administrado pelo estado. Ou pode ser realizada por meio de receitas derivadas (tributação) , derivando do poder de império do estado. 
  • Instrumentos de aplicação do princípio -
  • + Educação ambiental voltada para conscientização de um consumo que de preferência para produtos não poluentes.
  • + Uso do  ‘fair play’ no comércio internacional, evitando práticas desleais em termos ambientais.
  • + fomento do uso racional dos elementos ambientais.

O princípio do poluidor-pagador parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Assim, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez. Portanto, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais.

CORRETO

 

 

B

O princípio do desenvolvimento assegura aos cidadãos o direito de, na forma da lei ou regulamento, participar das discussões para a elaboração das políticas públicas ambientais e obter informações dos órgãos públicos sobre matéria referente à defesa do meio ambiente e de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e que tenham significativas repercussões sobre o ambiente, resguardado o sigilo industrial.

 

ERRADA: PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO: Extraído do Relatório BRUNDTLAND (Nosso Fundo Comum)1987 : desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades; tem como PILAR a harmonização de três aspectos: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social

 

A ASSERTIVA traduz o Princípio da Participação.

 

 

C

O princípio da capacidade de suporte materializa-se no direito ao desenvolvimento sustentável, que se encontra presente em diferentes textos normativos nacionais e internacionais. Há, evidentemente, uma zona de fricção entre o princípio da capacidade de suporte e o chamado princípio da precaução.

 

DESCONHEÇO

 

 

D

Pelo princípio da responsabilidade, os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as consequências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana. Assim, deve ser realizado um balanço entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado.

DESCONHEÇO

Qualquer equívoco, só avisar! =D

Boa tarde,

A alternativa "a" considerei errada, pois o mais adequado seria "usuário-pagador" e não "poluidor pagador", a despeito de alguns doutrinadores, embora divergentes, considerarem aquele espécie deste.

Vejamos:

ALTERNATIVA A: "O princípio do poluidor-pagador parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Assim, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez. Portanto, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais."

Pois bem, algum colega seguiu o mesmo raciocínio? Infelizmente, temos que adivinhar a posição dos doutos doutrinadores, senão bastasse os julgados isolados que colocam na questão com os dizeres "segundo a jurisprudência". É um desabafo, bons estudos, pessoal.

Os comentários abaixo foram extraídos do livro do “Direito Ambiental” de Paulo de Bessa Antunes (2010).

A) Certo.

O PPP parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez. Assim sendo, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais.

 

B) Errado.

O princípio democrático assegura aos cidadãos o direito de, na forma da lei ou regulamento, participar das discussões para a elaboração das políticas públicas ambientais e de obter informações dos órgãos públicos sobre matéria referente à defesa do meio ambiente e de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e que tenham significativas repercussões sobre o ambiente, resguardado o sigilo industrial.

 

C) Errado. Trata do princípio do desenvolvimento.

O maior nível de instrumentos institucionais de proteção ambiental é uma razão direta do maior nível de bem-estar social e renda da população, ainda que sociedades mais ricas consumam mais recursos ambientais e, portanto, em tese, gerem mais degradação ambiental. Apesar desta constatação, as principais declarações internacionais sobre meio ambiente sempre levam em consideração a necessidade de desenvolvimento econômico, que deverá ser realizado de forma sustentável. Neste particular, é bem significativo o chamado Relatório Brundtland.

Princípio da capacidade de suporte

A primeira manifestação objetiva de tal princípio se dá quando a Administração Pública estabelece padrões de qualidade ambiental que se concretizam em limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinados produtos na água etc.

Tais padrões devem, necessariamente, levar em consideração a capacidade de suporte do ambiente, isto é, o limite de matéria ou energia estranha que o ambiente pode suportar sem alterar suas características básicas e essenciais.

A Resolução Conama nº 382 define capacidade de suporte como “a capacidade da atmosfera de uma região receber os remanescentes das fontes emissoras de forma a serem atendidos os padrões ambientais e os diversos usos dos recursos naturais”.

 

d) Errado.

Princípio da responsabilidade

Qualquer violação do Direito implica a sanção do responsável pela quebra da ordem jurídica. A Lei Fundamental Brasileira estabelece, no § 32 do artigo 225, a responsabilidade por danos ao meio ambiente, embora não defina o caráter subjetivo ou objetivo dela. Esta questão restou delegada para a legislação ordinária que a definiu como objetiva. Um ponto que julgo mereça ser ressaltado é o fato de que a responsabilidade, no sistema jurídico brasileiro, decorre de lei, contrato ou ato ilícito. A responsabilidade ambiental se divide em: (i) civil, (ii) administrativa e (iii) penal.

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