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Q2521580 Direito Tributário
Considerando os tributos em espécie, é correto afirmar que o serviço de iluminação pública: 
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Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

A forma de cobrança do serviço de iluminação pública é uma COSIP.

A previsão está na Constituição Federal:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.  

A alternativa correta é:

A. **não pode ser remunerado mediante taxa.**

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa porque as taxas só podem ser cobradas em razão de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, da Constituição Federal). A iluminação pública é um serviço público indivisível, que beneficia toda a coletividade de maneira geral e não pode ser mensurado individualmente para cada contribuinte.

Em vez disso, a Constituição Federal, em seu artigo 149-A, prevê a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP):

> "Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."

Portanto, a forma correta de custear a iluminação pública é através dessa contribuição específica, e não por taxa.

·        Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;

·        A reforma tributária incluiu, expressamente, a possibilidade de utilização da arrecadação da COSIP na expansão, melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

·        É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

·        Permissivo constitucional é no sentido de a cobrança ser realizada na fatura de consumo de energia, e não de ser esta a BC do tributo.

·        O STF vem autorizando que o Município tome por BC da contribuição o custo do serviço municipal de iluminação e reatei-o entre os contribuintes segundo o consumo de energia elétrica.

·        Permissivo constitucional é no sentido de a cobrança ser realizada na fatura de consumo de energia, e não de ser esta a BC do tributo.

·        O STF vem autorizando que o Município tome por BC da contribuição o custo do serviço municipal de iluminação e reatei-o entre os contribuintes segundo o consumo de energia elétrica.

·        Para o STF, há liberdade para o legislador estipular alíquotas proporcionais ou até mesmo progressivas, em função da intensividade do consumo e das peculiaridades dos diversos tipos de consumidores.

·        Os sujeitos passivos são, no entendimento do STF, os consumidores de energia elétrica, pois são os principais beneficiários do serviço de iluminação pública.

·        À COSIP são aplicáveis todas as limitações constitucionais gerais ao poder de tributar e, ainda, os preceitos gerais da codificação tributária (CTN).

·        STF/Súmula Vinculante 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

eu entendi que a questão buscava o entendimento do STF, mas, a rigor, a alternativa D está correta.

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