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Q2521580 Direito Tributário
Considerando os tributos em espécie, é correto afirmar que o serviço de iluminação pública: 
Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda o conceito de tributo e as espécies tributárias, com foco específico na taxa e sua aplicabilidade ao serviço de iluminação pública.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional (CTN) são fundamentais para compreender o tema. Segundo o artigo 145, inciso II da Constituição, as taxas são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis.

Explicação do Tema Central: Para resolver essa questão, é necessário entender que as taxas são tributos cobrados pela prestação de serviços públicos que sejam específicos e divisíveis. Um serviço é específico quando pode ser identificado individualmente e divisível quando pode ser destacado em unidades autônomas de utilização.

Exemplo Prático: Imagine uma coleta de lixo domiciliar. Este serviço é específico, pois é claramente identificável, e divisível, pois é possível medir o serviço prestado a cada residência. Já a iluminação pública é um serviço que atende a todos de forma geral, sem possibilidade de divisão por contribuinte.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta, pois o serviço de iluminação pública não é divisível entre os usuários, não podendo, portanto, ser remunerado mediante taxa. Isso é respaldado pelo entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e no artigo 77 do CTN.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Incorreta, pois afirma que o serviço tem caráter específico e divisível, o que não é verdade. A iluminação pública é um serviço geral.
  • C: Incorreta, a destinação legal das receitas não transforma um serviço indivisível em divisível.
  • D: Incorreta, pois um imposto não se vincula a um serviço específico, mas sim ao patrimônio, renda ou consumo do contribuinte.
  • E: Incorreta, pois a contribuição de melhoria é cobrada em razão de obras públicas que valorizem o imóvel, e não se aplica à iluminação pública.

Pegadinhas na Questão: A questão tenta confundir ao sugerir que qualquer destinação legal ou especificidade pode justificar a cobrança por taxa. É importante focar na divisibilidade do serviço.

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Comentários

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Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

A forma de cobrança do serviço de iluminação pública é uma COSIP.

A previsão está na Constituição Federal:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.  

A alternativa correta é:

A. **não pode ser remunerado mediante taxa.**

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa porque as taxas só podem ser cobradas em razão de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, da Constituição Federal). A iluminação pública é um serviço público indivisível, que beneficia toda a coletividade de maneira geral e não pode ser mensurado individualmente para cada contribuinte.

Em vez disso, a Constituição Federal, em seu artigo 149-A, prevê a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP):

> "Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."

Portanto, a forma correta de custear a iluminação pública é através dessa contribuição específica, e não por taxa.

·        Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;

·        A reforma tributária incluiu, expressamente, a possibilidade de utilização da arrecadação da COSIP na expansão, melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

·        É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

·        Permissivo constitucional é no sentido de a cobrança ser realizada na fatura de consumo de energia, e não de ser esta a BC do tributo.

·        O STF vem autorizando que o Município tome por BC da contribuição o custo do serviço municipal de iluminação e reatei-o entre os contribuintes segundo o consumo de energia elétrica.

·        Permissivo constitucional é no sentido de a cobrança ser realizada na fatura de consumo de energia, e não de ser esta a BC do tributo.

·        O STF vem autorizando que o Município tome por BC da contribuição o custo do serviço municipal de iluminação e reatei-o entre os contribuintes segundo o consumo de energia elétrica.

·        Para o STF, há liberdade para o legislador estipular alíquotas proporcionais ou até mesmo progressivas, em função da intensividade do consumo e das peculiaridades dos diversos tipos de consumidores.

·        Os sujeitos passivos são, no entendimento do STF, os consumidores de energia elétrica, pois são os principais beneficiários do serviço de iluminação pública.

·        À COSIP são aplicáveis todas as limitações constitucionais gerais ao poder de tributar e, ainda, os preceitos gerais da codificação tributária (CTN).

·        STF/Súmula Vinculante 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

eu entendi que a questão buscava o entendimento do STF, mas, a rigor, a alternativa D está correta.

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