Sobre o direito ambiental, analisar a sentença abaixo: O d...
O direito ambiental tem a tarefa de estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos ambientais. Não basta a vontade de usar esses bens ou a possibilidade tecnológica de explorá-los, é preciso estabelecer a razoabilidade dessa utilização, devendo-se, quando a utilização não seja razoável ou necessária, negar o uso, mesmo que os bens não sejam atualmente escassos (1ª parte). A Constituição Federal de 1988 exige o estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente; nas palavras de Édis Milaré, o estudo prévio de impacto ambiental é um instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos, capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados (2ª parte).
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Comentários
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Escreveu bonito eu marco serto!
no meu entender apenas a primeira parte está certa, pois o EPIA é exigido apenas em casos de "significativa degradação", e nao de apenas "degradação", como diz a segunda parte.
Me perdi nesta parte do "negar o uso, mesmo que os bens não sejam atualmente escassos". Eu,ein!
Também entendo que a 2ª parte está equivocada, pois o EIA não é sempre obrigatório.
Sua hipótese de exigência compulsória está expressamente prevista na CF, qual seja: instalação de atividade potencialmente causado de SIGNIFICATIVA degradação ao meio ambiente (vide art. 225, §1, IV, CF).
Enfim, banca pequena é complicado....
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Ao meu ver a 2ª parte esta CORRETA, o enunciado trata da CF. Ao ponto que não abrange a totalidade do Art. Não o torna incorreto, in verbis:
Resolução CONAMA nº 237/1997''Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso''.
O licenciamento ambiental não se encontra expressamente previsto na Constituição Federal, todavia, pelo inciso IV do §1° do artigo 225 da CF, o constituinte implicitamente estipulou a obrigatoriedade do licenciamento por meio da exigência de estudos prévios de impactos ambientais. Já a competência para fixação de normas e de padrões para o licenciamento foi conferida ao CONAMA.
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