De acordo com CAPEZ, em relação às espécies de crimes e sua...
( ) Nos crimes plurissubjetivos de condutas paralelas, as condutas auxiliam-se mutuamente, visando à produção de um resultado comum. Todos os agentes unem-se em prol de um objetivo idêntico, no sentido de concentrar esforços para a realização do crime. É o caso da associação criminosa, em que todas as condutas voltamse para a consecução do mesmo fim, no caso, a prática de crimes.
( ) Nos crimes plurissubjetivos de condutas convergentes, as condutas são praticadas umas contra as outras. Os agentes são, ao mesmo tempo, autores e vítimas. Como exemplo disso, cita-se o crime de rixa.
( ) Nos crimes plurissubjetivos de condutas contrapostas, as condutas tendem a encontrar-se, e, desse encontro, surge o resultado. Não se voltam, portanto, para frente, para o futuro, na busca da consecução do resultado delituoso, mas, ao contrário, uma se dirige à outra, e desse encontro resulta o delito. Como exemplo disso, cita-se o crime de bigamia.
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Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário): Somente pode ser praticado por duas ou mais pessoas, não havendo sequer a possibilidade de ser perpetrado por um único agente.
Os crimes plurissubjetivo podem ser: a) De condutas paralelas ? os agentes ajudam-se de forma mútua para a produção do resultado comum (os sujeitos têm o mesmo objetivo). Exemplo: Crime de associação criminosa (CP, art. 288)
b) De condutas convergentes (ou bilaterais) ? os agentes interligam as suas condutas (sem essa ligação recíproca entre as condutas não há falar-se em infração penal). Exemplo: Crime de bigamia (CP, art. 235)
c) De condutas divergentes (ou contrapostas) ? os agentes direcionam as suas condutas uns contra os outros. Exemplo: Crime de rixa (CP, art. 137)
link: https://www.migalhas.com.br/quentes/338789/autor-da-editora-mizuno-esclarece-os-conceitos-de--crime-monossubjetivo-e-crime-plurissubjetivo
Gabarito: Letra C.
Crimes plurissubjetivos de
a) condutas paralelas: quando todos, pretendendo alcançar um fim único, auxiliam-se mutuamente na execução do tipo penal, como ocorre na associação criminosa;
b) condutas convergentes ou bilaterais: quando o tipo pressupõe a atuaçâo de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrar —pois partem de pontos opostos —, a exemplo do que ocorre na bigamia;
c) condutas contrapostas ou divergentes: quando os agentes dirigem suas ações uns contra os outros, como acontece na rixa.
(Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha)
Instagram de estudos: @aspira_bizurado
Plurissubjetivo: o concurso de agentes é imprescindível para configurar o crime (crime de concurso necessário)
- paralelas: todos pretendem alcançar um único fim, se ajudando (ex.: associação criminosa)
- divergentes: ações são dirigidas uns contra os outros (ex.: rixa)
- bilaterais: atuação de dois agentes propensas a se encontrar - pois partem de pontos opostos (ex.: bigamia)
Unissubjetivo: pode ser praticado por apenas uma ou várias pessoas (concurso eventual de agentes)
Gab C
O crime plurissubjetivo é aquele que exige a participação de dois ou mais agentes para a sua execução, em oposição ao crime unissubjetivo. Classifica-se conforme o modo como é executado, em crimes de condutas paralelas, crimes de condutas convergentes e crimes de condutas contrapostas
) Nos crimes plurissubjetivos de condutas paralelas, as condutas auxiliam-se mutuamente, visando à produção de um resultado comum. Todos os agentes unem-se em prol de um objetivo idêntico, no sentido de concentrar esforços para a realização do crime. É o caso da associação criminosa, em que todas as condutas voltamse para a consecução do mesmo fim, no caso, a prática de crimes
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