Sobre as férias dos servidores públicos civis federais, prev...

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Q111485 Direito Administrativo
Sobre as férias dos servidores públicos civis federais, prevista na Lei n° 8.112/1990, é correto afirmar que:

Alternativas

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Gabarito: B

A) O servidor tem direito a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, mas apenas até o máximo de dois períodos e sob condições específicas, como a necessidade do serviço, conforme estabelecido no Art. 77 da Lei 8.112.

B) As férias podem ser divididas em até três etapas, a pedido do servidor e se for do interesse da Administração Pública. Isso difere das regras da CLT, onde o máximo permitido é o fracionamento em duas partes.

C) O pagamento da remuneração das férias deve ser realizado até dois dias antes do início do período de férias, e não um dia, como mencionado na alternativa errada. Se houver fracionamento das férias, o pagamento será feito de forma correspondente antes da primeira etapa, conforme o Art. 78 da Lei 8.112.

D) É proibido ao servidor converter faltas em dias de férias, de acordo com o § 2º do Art. 77 da Lei 8.112. Faltas ao serviço não podem ser compensadas dessa maneira e afetarão diretamente a remuneração do servidor.

E) A indenização das férias de um servidor exonerado é calculada com base na remuneração do mês em que o ato exoneratório é publicado, e não no mês subsequente, conforme especificado nos §§ 3º e 4º do Art. 77 da Lei 8.112.

A resposta correta para a questão é a alternativa B, que afirma que as férias dos servidores públicos civis federais podem ser parceladas em até três etapas, se solicitado pelo servidor e conforme o interesse da Administração Pública.

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Comentários

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Gabarito: B 

a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
Lei 8.112, Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
É por coisas como essa que eu estudo pra ser servidora. Enquanto o empregado regido pela CLT pode dividir suas férias em no máximo duas partes, a lei 8.112 permite o fracionamento das férias dos seridores públicos federais em até 3 etapas. O parcelamento das férias, contudo, desde que assim requeridas pelo servidor, dependem do interesse da administração pública.

c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
Da mesma forma que os empregados regidos pela CLT, a remuneração das férias será feita até 2 dias antes do início do respectivo período. Como vimos que há a possiblidade de fracionamento do período de férias em até três etapas, quando isso ocorrer, o pagamento será feito até 2 dias antes do gozo da primeira etapa das férias.
Lei 8.112, Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Lei 8.112, Art. 77, § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
O servidor não pode diminuir dos seus dias de férias eventuais faltas ao serviço. A falta vai repercutir diretamente na remuneração do servidor.

e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.
§ 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 
§ 4o  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. 

 Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)  (Férias de Ministro - Vide)

        § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

        § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

        § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

        Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)

    

Lembrar que nenhum dos períodos das férias poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Vale lembrar que se o servidor acumular 3 ou mais períodos de férias, o mesmo vai perdendo o período mais antigo, com vista a ficar só com 2 períodos acumulados. De acordo com o STF, nesse caso, ele terá direito a 1/3 a mais do que o salário normal de todos os períodos acumulados, mesmo que seja 3 ou mais.
(A) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
(B) gabarito
(C) 
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
(D) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
(E) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.

Literalidade da Lei
(FCC com suas idéias...)

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