Indique a afirmativa INCORRETA quando tratamos de ato ilíc...
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Súmula 403
*Independe* de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Súmula 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Letra B)
Art. 186/CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Letra C)
Art. 187/CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Letra D)
Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Letra E)
Súmula 370/STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula 388/STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
GABARITO - ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "D"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre a compreensão e a aplicação dos conceitos de ato ilícito e responsabilidade civil. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
- A alternativa "A" está CORRETA, pois o CC distingue entre atos ilícitos subjetivos e objetivos.
No ato ilícito subjetivo, descrito no artigo 186, do CC, refere-se à ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que causa dano a outrem, relacionando-se ao estado de consciência e à intenção do agente.
Já o ato ilícito objetivo, conforme o artigo 187, envolve o abuso de direito, ou seja, o exercício de um direito de forma excessiva, contrariando os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico ou social do direito.
- A alternativa "B" está CORRETA, pois o artigo 186, do CC estabelece que a violação de um direito, causada por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que resulte em dano a outrem, configura ato ilícito, obrigando o causador a reparar o dano.
Assim, temos que esse artigo consagra o princípio da responsabilidade civil subjetiva, onde a comprovação da culpa é essencial para a obrigação de indenizar.
- A alternativa "C" está CORRETA, pois o artigo 187, do CC caracteriza o abuso de direito como ato ilícito.
Assim, o titular de um direito que o exerce de maneira excessiva, extrapolando os limites estabelecidos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico ou social, comete ato ilícito e pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados.
- A alternativa "D" está ERRADA, pois segundo a Súmula 403, do STJ, "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
Logo, a responsabilidade pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais é objetiva, não exigindo a demonstração de prejuízo para que haja a obrigação de indenizar.
- Por último, temos que a alternativa "E" está "CORRETA", pois a Súmula 370, do STJ estabelece que a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral.
No mesmo sentido, a Súmula 388, do STJ afirma que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, configurando a responsabilidade civil objetiva.
ADENDO
Responsabilidade Civil - Danos Morais
- STJ Info 809, Tema 1.156 - 2024: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa.
- (necessidade de demonstrar o dano e nexo a partir da postura leniente do fornecedor de serviços) ( O atraso em virtude de uma fila, por si só, não tem o condão de ofender direito de personalidade do consumidor dos serviços bancários ⇒ não configurar, de plano, uma prática abusiva a acarretar uma compensação pecuniária, como pressupõe a teoria do desvio produtivo, que considera a perda de tempo útil uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.)
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