Sobre a execução contra a fazenda pública é certo dizer:
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Vamos analisar a questão sobre execução contra a Fazenda Pública, tema regido pelo novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Esse tema envolve o cumprimento de obrigações pecuniárias contra entes públicos, onde há regras específicas de prazos e procedimentos, como a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor.
Primeiro, vamos entender a alternativa correta:
Alternativa B: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Essa alternativa está correta com base no artigo 100, §1º da Constituição Federal e artigo 85, §14º do CPC. Honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que lhes confere prioridade no pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), respeitando a ordem preferencial para créditos alimentares. Essa prioridade é crucial, pois garante uma satisfação mais célere dos honorários em relação a outros créditos.
Agora, vamos examinar as alternativas incorretas:
Alternativa A: A afirmação de que a parte não questionada será objeto de cumprimento apenas após o trânsito em julgado do recurso interposto está equivocada. O artigo 535, §3º do CPC permite que a parte incontroversa seja cumprida independentemente de recurso, desde que haja depósito do valor em relação à parte controvertida.
Alternativa C: A alternativa sugere que a Fazenda tem 15 dias para impugnar a execução nos próprios autos. No entanto, conforme o artigo 535, §1º do CPC, o prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 dias, e não 15.
Alternativa D: A afirmação de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, caso tenham sido embargadas, não está correta. De acordo com a jurisprudência e o artigo 85, §7º do CPC, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de honorários em embargos à execução de sentença coletiva.
Alternativa E: A prescrição mencionada está incorreta quanto ao prazo e reinício. A prescrição em favor da Fazenda Pública é regulada pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de 5 anos para ações contra a Fazenda Pública, não existindo tal regra de 10 anos ou interrupção na primeira metade.
Essas explicações mostram como a interpretação cuidadosa do enunciado e o conhecimento das normas aplicáveis são fundamentais para identificar a alternativa correta. Tenha sempre atenção aos detalhes e ao embasamento legal.
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Comentários
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a) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
c) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Sobre a execução contra a fazenda pública é certo dizer:
A (errado):
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Art. 535, § 4º, do CPC)
B (certo):
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (Súmula Vinculante 47)
C (errado):
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.(Art. 535, caput, do CPC)
D (errado):
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula 345/STJ)
E (errado):
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. (Súmula 383/STF)
Gabarito: B
Analisando as alternativas:
LETRA A: tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será objeto de cumprimento, após o trânsito em julgado do recurso interposto.
- Art. 535, §4º: " Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
LETRA B: GABARITO
- Súmula Vinculante n. 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
LETRA C: a fazenda tem prazo de 15 dias para impugnar a execução nos próprios autos.
- Art. 535, caput: "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução".
- Art. 910: "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias"
LETRA D: são devidos honorários advocatícios pela fazenda púbica nas execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, caso tenham sido embargadas.
- Súmula n. 345, STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
LETRA E: a prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por cinco anos, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de dez anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
- Súmula n. 383, STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
A B era bonitinha demais pra ser a errada....
No RPV ok, mas não faz sentido receber uma verba honorária que tem caráter alimentar por meio de precatórios a perder de vista. (ou então entendi errado)
Mas como é determinação prevista em súmula vinculante, não há o que fazer.
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