Sobre a execução contra a fazenda pública é certo dizer:
a) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
c) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Sobre a execução contra a fazenda pública é certo dizer:
A (errado):
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Art. 535, § 4º, do CPC)
B (certo):
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (Súmula Vinculante 47)
C (errado):
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.(Art. 535, caput, do CPC)
D (errado):
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula 345/STJ)
E (errado):
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. (Súmula 383/STF)
Gabarito: B
Analisando as alternativas:
LETRA A: tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será objeto de cumprimento, após o trânsito em julgado do recurso interposto.
- Art. 535, §4º: " Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
LETRA B: GABARITO
- Súmula Vinculante n. 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
LETRA C: a fazenda tem prazo de 15 dias para impugnar a execução nos próprios autos.
- Art. 535, caput: "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução".
- Art. 910: "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias"
LETRA D: são devidos honorários advocatícios pela fazenda púbica nas execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, caso tenham sido embargadas.
- Súmula n. 345, STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
LETRA E: a prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por cinco anos, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de dez anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
- Súmula n. 383, STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
A B era bonitinha demais pra ser a errada....
No RPV ok, mas não faz sentido receber uma verba honorária que tem caráter alimentar por meio de precatórios a perder de vista. (ou então entendi errado)
Mas como é determinação prevista em súmula vinculante, não há o que fazer.
ADENDO
Causas com a Fazenda Pública e Honorários
1- Percentuais - art. 85, § 3º (P)
I - 10 - 20 % ⇒ valor da condenação / proveito de até 200 s.m ;
II - 8 - 10 % ⇒ “” 200 - 2.000 s-m.;
III - 5 - 8 % ⇒ “” 2.000 - 20.000 s-m.;
IV - 3 - 5 % ⇒ “” 20.000 - 100.000 s-m.;
V - 1 - 3 % ⇒ “” > 100.000 s-m.
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2- Aplicação dos Percentuais
I - Liquidez: aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
- Não sendo líquida, a definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
II - S.M - será considerado o s-m vigente quando prolatada sentença líquida;
IV- Escalonamento regressivo: quando for superior ao valor (I) do (P) 3º, o percentual observará faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (*ex: se 200.000 s.m, vai aplicando cada percentual, até chegar no último)
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3- Não cabimento
I- Regra: no cumprimento de sentença (CS) contra a FP que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
- Lógica = no CS a PF não paga honorários se cumprir voluntariamente; como a FP não pode cumprir voluntariamente (pois deve ser feito por precatório), não tem como obrigar ela a pagar honorários sempre, a menos que impugne.
- -STJ Info 818, Tema 1.190 - 2024: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários em CS contra a Fazenda, ainda que em RPV. (CPC/15 e o art. 85, § 7º ==> entensão)
II- Mitigações
i- Ação coletiva: a regra é para demanda individual, pois em ação coletiva = Súmula 345.
ii- RPV: deve, exceto em execução invertida.
-STJ Súmula 345 - 2007: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (fundamento lógico: o labor do advogado que atua num cumprimento de sentença individual de ação coletiva é novo, pois ele não atuou na ação coletiva.) (Nas coletivas sempre tem que pagar pois ocorre discussão de nova relação jurídica e examinam-se a existência e a liquidez do direito decorrente da ação coletiva.)