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Resposta: Letra D.
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GABARITO D
Vejamos o que dispõe o caput do art. 854: para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(a) INCORRETA. Não é por meio de ofício, mas por meio eletrônico.
(b) e (c) INCORRETAS. Ao executado não será dada ciência do ato.
(d) CORRETA. Resposta à questão.
(e) INCORRETA. Não se ouvirá antes o executado e não se encaminhará a determinação de penhora por ofício, mas por sistema eletrônico.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/
Ter em mente que se houvesse a prévia intimação do executado da penhora, certamente ele retiraria todos os valores disponíveis, tornando a medida ineficaz.
Bacen-jud neles!
Cabe ressaltar que quando uma das partes requerer medidas de modificação da penhora, o juiz sempre ouvirá a outra parte, no prazo de 3 dias, antes de decidir.
O requerimento da penhora online (art. 854) será feito pelo exequente, sem que o executado tome ciência prévia do ato, já que, se assim o fosse, facilmente poderia transferir para terceiros os valores que tenha depositado em instituições financeiras...
Novo CPC para Concursos - Juspodivm, p. 913.
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