No que tange aos conceitos de prescrição e decadência no d...
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Letra (falsa) A
Súmula nº 308 do TST - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Todas as demais estão corretas:
B - S 308, II. TST
C - Art. 11 da CLT
D - Art. 11 da CLT
E - Esparsa na legislação.
A)
A alternativa A está correta, sendo essa afirmativa, portanto, falsa. Na ação trabalhistas resultantes de relações trabalhistas, o trabalhador terá até DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO para ingressar com a ação, sob pena de prescrição. Vejamos: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” Ainda, a Constituição da República de 1988, em seu art.7º, XXIX, prevê nesse sentido: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;.”
TST/Súmula 308.
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a 5 anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
B) TST/Súmula 308.II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
C) E D) CLT, Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
A afirmativa está correta, pois a prescrição quinquenal refere-se ao direito do empregado em ajuizar a ação trabalhista quanto aos seus direitos exigíveis, ou seja, os direitos relativos aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação trabalhista. Não se confunde com a prescrição bienal, portanto.
E) A alternativa é verdadeira ao afirmar que a decadência pode ser prevista em lei ou em convenção pelas partes, pois se trata de um direito que poderá ser exercido ou não pelo titular, quando esta for convencional ou de acordo com o prazo estipulado em lei, quando estivermos diante de um prazo decadencial legal. Um exemplo de prazo decadencial legal é previsto no art. 853 da CLT, em que prevê o prazo de 30 dias para a instauração do inquérito de apuração de falta grave, vejamos: “Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.” Um exemplo de prazo decadencial convencional é o direito da propositura Ação Rescisória, em que o trabalhador tem 2 anos para propor uma ação rescisória, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que se deseja alterar.
FONTE: ESTRATÉGIA
Letra A está com a alternativa falsa.
A) respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato.
Transcrevendo de uma forma mais simples para o entendimento
respeitando o prazo de 2 anos após a rescisão do contrato, a prescrição de entrar com a ação trabalhista requerendo os direitos dos últimos 5 anos começa a contar da data em que entrou com a ação.
Na alternativa diz que são 5 anos da data da rescisão do contrato e por isso se tornou errada.
GABARITO - ALTERNATIVA FALSA É A LETRA "A"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre prescrição e decadência. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois, em verdade, temos que, a prescrição da ação trabalhista abarca às pretensões imediatamente anteriores a 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual.
Ainda, conforme a Súmula 308, item I, do TST, a prescrição da ação trabalhista respeita o biênio subsequente à cessação contratual e as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da reclamação.
- A alternativa "B" está "CORRETA", porque a norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 05 (cinco) anos, realmente, é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Dito isso, temos que, conforme a Súmula 308, item II, do TST, a norma constitucional é de aplicação imediata e não retroage para alcançar pretensões já prescritas.
- A alternativa "C" está "CORRETA", pois só se fala em prescrição bienal se não mais existe contrato de trabalho.
Porém, caso o contrato de trabalho ainda esteja vigente, aplica-se apenas a prescrição quinquenal.
Logo, podemos concluir que a prescrição quinquenal refere-se ao direito do empregado em ajuizar a ação trabalhista quanto aos seus direitos exigíveis, e se aplica enquanto o contrato estiver vigente.
- A alternativa "D" está "CORRETA", porque extinto o contrato de trabalho, a data do desligamento do empregado é relevante apenas para a verificação da prescrição bienal, não para a contagem da prescrição quinquenal.
Dessa forma, após a extinção do contrato, a prescrição bienal começa a contar, mas a prescrição quinquenal refere-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação.
- A alternativa "E" está "CORRETA", pois, realmente, temos que, a decadência tem a sua aplicação bastante restrita no âmbito trabalhista, sendo que ela pode ser estipulada por acordo entre as partes, por ato unilateral, em convenções ou acordos coletivos de trabalho, como no caso do art. 853, da CLT.
A COMPLEMENTO
5 anos = ANTES do ajuizamento.
2 anos = APÓS a extinção do contrato.
A ação para anotação da CTPS para fins de previdência social tem natureza declaratória, ou seja, não há prescrição para realizar o pedido.
As ações que tenham por objeto anotações na carteira de trabalho para fins de prova junto à previdência social não estão sujeitas a prazo prescricional. (Certo)
(Sim. Ação declaratória IMPRESCRITÍVEL).
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