Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, o cu...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o cumprimento provisório de sentença, conforme o artigo 520 do Código de Processo Civil de 2015. O tema central envolve o cumprimento provisório da sentença quando ela é impugnada por um recurso sem efeito suspensivo.
Interpretação do Enunciado: A questão explora a situação em que a sentença já está sendo cumprida provisoriamente, mas é posteriormente anulada. O artigo 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório ocorre de forma semelhante ao definitivo, mas com algumas particularidades.
Legislação Aplicável: O artigo 520, parágrafo único, do CPC, menciona que, se a sentença for anulada, o cumprimento provisório perde seus efeitos. Isso implica a restituição das partes ao estado anterior, com liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos.
Exemplo Prático: Imagine uma sentença que determinou o pagamento de uma quantia. Enquanto o recurso sem efeito suspensivo tramita, o credor inicia o cumprimento provisório e recebe o valor. Se a sentença for anulada, o credor deve devolver o valor recebido, e eventuais prejuízos são apurados no mesmo processo.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta, pois reflete exatamente o que prevê o CPC: o cumprimento provisório fica sem efeito em caso de anulação da sentença, e as partes retornam ao estado anterior, com a liquidação de prejuízos nos mesmos autos.
Exame das Alternativas Incorretas:
B: A alternativa sugere que o cumprimento provisório é sobrestado, mas isso está incorreto. O CPC não prevê a continuidade do cumprimento até nova sentença em caso de anulação.
C: Esta afirmação está errada porque, quando a sentença é anulada, o cumprimento provisório não deve prosseguir, independentemente de caução.
D: A ideia de extinção pela perda do objeto não se aplica aqui, pois o cumprimento provisório não é extinto, mas sim os efeitos são desfeitos com a devolução das partes ao estado anterior.
E: Não há previsão legal para a suspensão do cumprimento provisório por 90 dias para aguardar nova sentença. Isso é uma criação sem fundamento no CPC.
Para evitar pegadinhas, sempre fique atento ao que a lei realmente dispõe e evite suposições sem base legal. Por isso, é crucial ler e interpretar os artigos do CPC com atenção.
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Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
(Fonte : Planalto)
chute
Prezado Escrevente,o goleiro pegou.
GABARITO: A
CPC, Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
(...) II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
Complementando:
No cumprimento provisório, o depósito do art. 520, § 3º, feito pelo devedor para evitar a multa de 10%, deve ser realizado em dinheiro, salvo se o credor aceitar que ocorra de outra forma. No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.942.671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711)
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
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