É correto afirmar que
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Comentários
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II-desapropriação.
Importante observar que as competências de legislar privativas da União podem ser delegadas aos estados e ao DF (não aos municípios); já as competências administrativas exclusivas da União (art. 21) não são delegáveis.
Nos termos do art. 22, II da CR/88 a União tem competência privativa para legislar sobre desapropriação. Já com relação aos demais entes da federação, de acordo com o previsto no art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública a competência declaratória é concorrente , ou seja, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão declarar a utilidade pública, necessidade pública e o interesse social. Porém, no caso de uma desapropriação por interesse social da Reforma Agrária, a competência será exclusiva da União conforme dispõe o art. 184 da CR/88.
Não confundir desapropriação por interesse social da reforma agrária que é de competência exclusiva da União, com qualquer outra desapropriação por interesse social que não seja a reforma agrária, porque neste caso a competência será de todos os entes políticos com indenização prévia, justa e em dinheiro.
LETRA B !!!
Desapropriação: O sujeito ativo da ação é sempre o Poder Público OU a pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato.
Abraços
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