No que se refere aos delitos contra a previdência, a conduta...
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Para resolver a questão apresentada, vamos analisar cada parte do enunciado e as alternativas propostas.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos crimes contra a previdência social, especificamente sobre a conduta de omitir informações financeiras que são relevantes para o cálculo das contribuições previdenciárias.
Legislação Aplicável: A conduta abordada no enunciado refere-se ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no artigo 337-A do Código Penal Brasileiro. Este artigo estabelece que é crime suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante omissão de informações.
Tema Central: O enunciado descreve a omissão de receitas, lucros e remunerações, o que configura a tentativa de se furtar ao pagamento correto das contribuições previdenciárias. Este tipo de conduta lesa a seguridade social, pois afeta o financiamento das políticas de previdência.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que deliberadamente não registra parte das remunerações pagas aos seus funcionários para reduzir o valor das contribuições previdenciárias. Essa omissão intencional é um exemplo claro de sonegação de contribuição previdenciária.
Justificativa da Alternativa Correta (D - Sonegação de Contribuição Previdenciária): A alternativa correta é a letra D, pois o crime descrito no enunciado é tipificado como sonegação de contribuição previdenciária. A omissão de dados financeiros que impactam o cálculo das contribuições é exatamente o que caracteriza esse crime.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Estelionato Previdenciário: O estelionato previdenciário envolve fraudes para obter benefícios previdenciários indevidamente, não a omissão de contribuições.
- B - Supressão Dolosa Previdenciária: Não existe tecnicamente essa tipificação na legislação penal. A supressão dolosa se aproxima da sonegação, mas não é o termo correto.
- C - Evasão Previdenciária: O termo "evasão" não é utilizado na legislação penal para descrever crimes contra a previdência, sendo mais comum em contextos de evasão fiscal.
- E - Omissão Fiscal Previdenciária: Embora a omissão fiscal possa parecer correta, o termo técnico para o crime descrito é sonegação de contribuição previdenciária.
É importante estar atento aos termos legais corretos e às definições precisas dentro da legislação penal para evitar confusões.
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Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Código Penal
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli julgado em 23/08/2016.
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