No que se refere aos delitos contra a previdência, a conduta...

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Q2521201 Direito Previdenciário
No que se refere aos delitos contra a previdência, a conduta de omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, tipifica o crime de
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, vamos analisar cada parte do enunciado e as alternativas propostas.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos crimes contra a previdência social, especificamente sobre a conduta de omitir informações financeiras que são relevantes para o cálculo das contribuições previdenciárias.

Legislação Aplicável: A conduta abordada no enunciado refere-se ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no artigo 337-A do Código Penal Brasileiro. Este artigo estabelece que é crime suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante omissão de informações.

Tema Central: O enunciado descreve a omissão de receitas, lucros e remunerações, o que configura a tentativa de se furtar ao pagamento correto das contribuições previdenciárias. Este tipo de conduta lesa a seguridade social, pois afeta o financiamento das políticas de previdência.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que deliberadamente não registra parte das remunerações pagas aos seus funcionários para reduzir o valor das contribuições previdenciárias. Essa omissão intencional é um exemplo claro de sonegação de contribuição previdenciária.

Justificativa da Alternativa Correta (D - Sonegação de Contribuição Previdenciária): A alternativa correta é a letra D, pois o crime descrito no enunciado é tipificado como sonegação de contribuição previdenciária. A omissão de dados financeiros que impactam o cálculo das contribuições é exatamente o que caracteriza esse crime.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Estelionato Previdenciário: O estelionato previdenciário envolve fraudes para obter benefícios previdenciários indevidamente, não a omissão de contribuições.
  • B - Supressão Dolosa Previdenciária: Não existe tecnicamente essa tipificação na legislação penal. A supressão dolosa se aproxima da sonegação, mas não é o termo correto.
  • C - Evasão Previdenciária: O termo "evasão" não é utilizado na legislação penal para descrever crimes contra a previdência, sendo mais comum em contextos de evasão fiscal.
  • E - Omissão Fiscal Previdenciária: Embora a omissão fiscal possa parecer correta, o termo técnico para o crime descrito é sonegação de contribuição previdenciária.

É importante estar atento aos termos legais corretos e às definições precisas dentro da legislação penal para evitar confusões.

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Sonegação de contribuição previdenciária 

        Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

       III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Código Penal

Sonegação de contribuição previdenciária

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi julgado em 14/9/2017 (Info 611).

STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli julgado em 23/08/2016.

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