Na audiência observar-se-á o seguinte: I. O Juiz inquirirá a...

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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56860 Direito Processual Civil - CPC 1973
Na audiência observar-se-á o seguinte:

I. O Juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do réu e depois as do autor.

II. O Juiz exercerá o poder de polícia, ordenando que se retirem da sala os que se comportarem inconvenientemente.

III. O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimento que os advogados formularem durante a audiência.

IV. O depoimento pessoal do autor será tomado antes do depoimento pessoal do réu.

São corretas
Alternativas

Comentários

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I- primeiro as testemunhas do autor, depois as do réu.

III- os quesitos são formulados 5 dias antes da audiência. (art. 435, CPC)

As restantes estão corretas. Alternativa correta: LETRA "D".

Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Art. 445 - O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.

Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único -

O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

DEPOIMENTO PESSOAL

O depoimento pessoal é um meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor quanto ao réu.

A iniciativa pode ser tanto da parte contrária, quanto do juiz. Seu momento propício é na audiência de instrução e justificação. Pode o juiz requerer que a parte seja ouvida em qualquer parte do processo.

Sanções de depoimento pessoal

A parte intimada deve comparecer e responder o que foi perguntado pelo juiz, caso a parte se recuse a responder, ou utilize-se de evasivas, o juiz poderá aplicar lhe a pena de confissão.

Para que ocorra a pena de confissão, a parte deve ser alertada como previsto no artigo 343 § único do CPC.

Exceções

Há casos em que a parte não sofrerá esta penalidade, sendo estes previstos no artigo 347 do CPC.

Art.347 - A parte não é obrigada a depor de fatos:

I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

Legitimação
Depoimento pessoal é ato personalíssimo, não podendo ser prestado por procuradores.
Procedimento

Na audiência de depoimento, deve ser tomado antes das testemunhas, primeiro do autor e depois do réu, neste momento ou antes por petição, poderá a parte pedir dispensa por ônus, devendo o juiz decidi-la imediatamente.

Complementando as respostas dos colegas:
O inciso I está incorreto pela leitura do art. 413 do CPC, in verbis:
 " O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, PRIMEIRO AS DO AUTOR E DEPOIS AS DO RÉU.."

Sobre a III:

A parte que desejar esclarecimentos prestados pelo perito ou pelo assistente técnico ou pelos assistentes técnicos tem de requerê-lo ao juiz, com as perguntas já formuladas, como se fossem novos quesitos. Tem de ser intimado o perito, ou o assistente, a comparecer à audiência. A intimação tem de ser cinco dias antes da audiência.
O art. 435 e o parágrafo único só se referiram à parte; não, ao juiz. Seria absurdo interpretarem-se os textos legais como se não permitisse ao juiz perguntas aos peritos e aos assistentes técnicos. É ao juiz que cabe deferir ou não o requerimento da parte para fazer as perguntas e pode até determinar, de oficio, a realização da nova perícia, quando a matéria não lhe parece suficientemente esclarecida (art. 437). Quem pode o mais pode o menos: em vez de exigir nova perícia, pode ser que sejam bastantes as respostas ou mesmo uma resposta do perito ou do assistente técnico.
Prazo para exame das perguntas: a lei acertadamente estabeleceu que o perito ou o assistente técnico só está obrigado a prestar os esclarecimentos se a intimação foi feita cinco dias antes da audiência, salvo, porém, se o retardamento da intimação foi devido a ausência do perito ou do assistente. Tal caso é apenas um exemplo (cf. arts. 183 e §~ l" e 2", 265, 1 e V).

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