Sobre as ações civis públicas, levando em conta a at...

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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418393 Legislação Federal
Sobre as ações civis públicas, levando em conta a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar, EXCETO:
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Resposta à letra c:

Resumindo:

Se participaram do ato de improbidade agente público + particular, duas hipóteses devem ser analisadas:

1- autor da ação coloca no pólo passivo só o agente público = não há problema, vista que nesse caso não existe litisconsórcio passivo necessário.

2- autor da ação coloca no pólo passivo só o particular (terceiro) = a ação civil pública de improbidade será extinta por ilegitimidade da parte, visto que, aqui há litisconsórcio passivo necessário.

Qual solução deveria ser adotada no caso de o autor só saber quem são os particulares (terceiros)?

“Possibilita-se a via da ação civil pública comum (Lei 7.347/85) e não a ação civil pública de improbidade, ao autor, a fim de que busque o ressarcimento de eventuais prejuízos ao patrimônio público” (REsp 1.181.300/PA).

Há doutrina que entende assim?

Sim, conforme destacado no inteiro teor do julgamento aqui analisado do Informativo 535/STJ, José dos Santos Carvalho Filho leciona o seguinte a respeito do tema:

“O terceiro só responderá perante a Lei de Improbidade se sua conduta estiver associada à de um agente público, como já observamos anteriormente. Não se verificando a participação do agente público, o terceiro não estará isento de sanção, mas não se sujeitará à Lei de Improbidade, aplicando-se-lhe, no caso, a legislação pertinente”. (in Improbidade Administrativa, Atlas, 2012, pág. 190).

Fonte: http://blog.ebeji.com.br/existe-litisconsorcio-passivo-necessario-na-acao-de-improbidade-administrativa/

d) correta. O Ministério Público, como órgão do Estado, transfere para este o encargo financeiro das despesas referentes à realização da prova pericial requerida por aquele. Nessa esteira, Súmula 232 STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorário s do perito".

B) correta. Como a responsabilidade é solidária e objetiva entre os poluidores ambientais, ou seja, tanto os responsáveis primários como os terceiros adquirentes respondem solidariamente e objetivamente pelos danos ambientais provenientes de loteamento irregular, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, que não obriga o autor da ação civil pública a propor ação civil pública contra todos os responsáveis, podendo optar por aqueles que tenham melhores condições financeiras de ressarcir o dano. Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE.

1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas.
2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202);
logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (...).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)

A) incorreta. A pessoa jurídica de direito público não é obrigada a atuar no polo ativo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, como se depreende do art. 5º, § 2, da Lei 7347/85: § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Segundo Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 127):

"Cada colegitimado pode ajuizar ação civil pública isoladamente (a legitimação é concorrente e disjuntiva), mas nada obsta a que os dois ou mais colegitimados a propronham em litisconsórcio. Esse litisconsórcio, portanto, é facultativo: não é indispensável à propositura da ação.

a) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 17, § 3º, DA LEI 8.429/92, C/C ART. 6º, § 3º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NÃO-NECESSÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Quando a ação civil pública por ato de improbidade for promovida pelo Ministério Público, o ente público interessado, eventualmente prejudicado pelo suposto ato de improbidade, deverá ser citado para integrar o feito na qualidade de litisconsorte. 2. A pessoa jurídica de direito público intervém, no caso, como litisconsorte facultativo, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. 3. Entendimento pacífico firmado pelas Turmas de Direito Público desta Corte Superior. 4. A ausência da citação do Município não configura a nulidade do processo. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 526982 MG 2003/0039991-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 433)

A) Quando proposta pelo Ministério Público ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ocorrerá nulidade caso não se dê a citação da pessoa jurídica de direito público cuja probidade foi violada, para integrar o polo ativo.

-> Mera irregularidade 

(e): Há uma decisão monocrática recente do Min. Lewandowski em sentido contrário. (vide ACO 1.560).

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