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Q445633 Direito do Trabalho
Julgue os itens abaixo marcando V para a asserção verdadeira e F para a falsa e, em seguida, assinale a opção correta.

( )A prestação de serviços de forma autônoma pode ser pactuada mediante cláusula de severa pessoalidade. A par disso, tem-se que tal circunstância resulta prejudicada a total ausência de subordinação por parte do prestador de serviço.

( ) Em se tratando de contrato de empreita, o prestador detém a direção dos serviços contratados. Entretanto, a pessoalidade não é fator preponderante em tal avença, porquanto a prestação de serviços poderá ser ultimada por pessoa jurídica.

( ) A teoria dos fins da empresa define o trabalhador eventual como sendo aquele prestador de serviços que não se vincula especificamente a apenas um tomador de serviços mas oferecendo sua força de trabalho de modo concomitante e indiscriminado a vários tomadores.

( )Via de regra, na prestação de serviços de forma autônoma, o prestador assume os riscos inerentes à prestação laborativa, daí porque pode-se afirmar que tal panorama constitui simples conseqüência contratual, e não requisito essencial da relação.
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O item I torna-se contraditória, já que ainda que na prestação de serviço se exija a pessoalidade de determinado trabalhador, não pode ocorrer a subordinação.
O item II trata da empreitada, que vem nos artigos 610 a 626 do Código Civil, estando corretamente definido.
O item III traz definição errônea da teoria dos fins da empresa, pela qual eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas atividades finalísticas da empresa.
O item IV traz correta definição do trabalho autônomo e suas consequências.
Assim, temos F, V, F, V. RESPOSTA: A.

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Comentários

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Gabarito A, acredito que os erros sejam:

I F - Pessoalidade

III F- O erro estava em afirmar que era segundo a Teoria dos Fins, dando uma googlada:

A dificuldade é definir o que é uma atividade eventual em virtude da repetibilidade. Daí a doutrina criou quatro teorias para qualificar, ajustar, ou identificar o eventual em relação ao empregado.

Teoria do evento: É a primeira delas. O trabalhador é contratado para certo evento – acontecimento, obra, serviço específico. Assim, o obreiro cumpre o que ficou ajustado e dá-se por fim ao contrato, com desligamento automático. Na verdade, então, evento significa determinada tarefa, até a conclusão. Obras, por exemplo.

Teoria dos fins: O eventual não trabalha na atividade fim da empresa; somente o empregado (art 3º, CLT). Assim, a atividade-meio é o objeto da relação laboral do eventual. Essa teoria é verdadeira? Lembrem-se que essas teorias são para entender como a doutrina vê as relações e assim formarmos nosso próprio entendimento. Já vimos que, por exemplo, a atividade-meio temos somente eventuais, ou temos empregados também? Podemos ter empregados na atividade-fim e na atividade-meio, isso não importa: em nosso curso de Direito, a faculdade emprega tanto professores, que são os empregados da atividade-fim, qual seja, a atividade acadêmica, mas também emprega secretários, que não dão aula, mas auxiliam em tarefas administrativas imprescindíveis.

Teoria da descontinuidade: o empregado é trabalhador permanente, cujo serviço tem natureza repetitiva. Por outro lado, o eventual tem trabalho ocasional, esporádico, realizado “de vez em quando”. Então vemos que há pessoas, numa empresa, que trabalham uma vez a cada 15 dias, ou uma semana por mês, o que é considerado trabalho eventual. Mas cada caso tem que ser visto de per si. A atividade-fim é aquela eleita pela própria sociedade ou pelo empresário como a atividade principal da empresa, digamos, uma empresa na área de industria. A atividade-meio é a que serve de suporte para a atividade-fim. Cuidado com a confusão. A atividade-fim é estabelecida pelo empregador, pela sociedade.

Teoria da fixação: a última delas. O trabalhador eventual não se fixa uma fonte de trabalho, mas sim a várias, para sua subsistência. Enquanto isso, o empregado é o trabalhador que se fixa a uma fonte. Mas essa premissa também não é absoluta, pois não é condição básica para a existência de vínculo de emprego que o empregado seja exclusivo. A teoria termina na palavra “fonte”. O resto é uma crítica à teoria. O que importa imprescindivelmente são os elementos do art. 3º. A exclusividade não é elemento indispensável.


Questão que creio ter sido inteiramente extraída do livro do Mauricio Godinho Delgado (Cap. X, "Relações de trabalho lato sensu").

Maurício Godinho Delgado esclarece que “a teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) é talvez a formulação teórica mais prestigiada. Essa teoria informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa – tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração.

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