A citação será feita pelo Correio, para qualquer comarca do ...
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Letra da lei, ver art. 222, a,b,c,d CPC, ficando de fora as letras e, f
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
NOVO CPC
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país,
exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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