Em matéria de Ação Civil Pública, assinale a alternativa c...

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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341722 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em matéria de Ação Civil Pública, assinale a alternativa correta.

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O tema da questão é a Ação Civil Pública, uma ferramenta jurídica fundamental para a defesa de interesses difusos e coletivos, como o meio ambiente, o patrimônio cultural e os direitos do consumidor. A legislação aplicável é a Lei nº 7.347/1985, que regula a Ação Civil Pública no Brasil.

Alternativa C - Correta: A assertiva está correta ao afirmar que é possível o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses protegidos pela ação civil pública. Essa colaboração entre diferentes Ministérios Públicos é permitida para fortalecer a defesa em causas que afetam múltiplas jurisdições. Um exemplo prático seria uma ação civil pública para proteger um rio que atravessa diversos estados brasileiros, onde a atuação conjunta dos Ministérios Públicos pode ser essencial para a efetividade da ação.

Alternativa A - Incorreta: A afirmação de que a ação civil pública deve ser proposta no foro do domicílio do réu não é verdadeira. Na verdade, segundo o art. 2º da Lei nº 7.347/1985, a competência é determinada pelo local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.

Alternativa B - Incorreta: A sentença de improcedência ou carência na ação civil pública não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como sugere a alternativa. Além disso, a eficácia erga omnes só ocorre em casos de procedência, não em casos de improcedência ou carência.

Alternativa D - Incorreta: Na ação civil pública ambiental, tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser legitimadas passivas, não apenas pessoas jurídicas, como mencionado. Isso amplia o alcance da responsabilidade por danos ambientais.

Alternativa E - Incorreta: O mandado liminar pode ser concedido pelo juiz para evitar lesão grave e de difícil reparação, mas a justificativa prévia não é uma exigência obrigatória, contrastando com o que a alternativa sugere. O importante é a urgência e a evidência do dano.

Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento ao uso de palavras absolutas, como "sempre" ou "nunca", e verifique se as competências e procedimentos estão de acordo com a legislação específica da ação civil pública.

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ALT. C

 Art. 5, 
§ 5.° Lei 7.347/85. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

bons estudos
a luta continua
A princípio, fiquei em dúvida entre a alternativa C e a alternativa EMas, numa olhada na LACP, verifiquei que o art. 12 permite a concessão de mandado liminar com ou sem justificação préviaverbis: " Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".

Ainda bem que não fiz essa prova! Com certeza, teria errado =/

O examinador quis confundir o candidato, citando no item b  um dispositivo da Ação Popular Lei 4.717 no Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Quanto à "E":


Art. 1° da L. 8437/92. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

Sobre a alternativa B

A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Em qualquer caso, porém, após o trânsito em julgado, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes.

Aplica-se o microssistema coletivo que enseja a remessa necessária da Ação Popular na ACP. Todavia, o STJ entende que a Remessa só se aplica nas tutela tipicamente coletivas, não aplicando-se as ações para tutelas de direitos individuais coletivos (tutela impropriamente ou acidentalmente coletiva). Nesse ponto, o STJ disse o seguinte:

As razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei 7.347/85) – sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo – não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos. Isso porque a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, carecendo de uma razão essencial ou ontológica para essa classificação.

Noutro ponto, o erro da assertiva está em dizer que o efeito será erga omnes em todo caso, quando, em verdade, este não haverá caso seja julgada improcedente por ausência de provas. Ressalte-se que o artigo a seguir foi afastado no que toca à limitação territorial dos efeitos da tutela, pois não se limita o exercício da jurisdição em termos territoriais.

LACP:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

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