Diante da situação descrita, é correto afirmar que:
Para responder à questão, analise a situação abaixo descrita, considerando-a ocorrida no ano corrente, marcando, em seguida, a alternativa correta.
O contribuinte Nélio apôs a nota de “ciente” no
auto de infração, relativo à exigência de crédito
tributário, no dia 02 de setembro, segunda-feira. Na
intimação, foi consignado prazo de 15 dias para
apresentação da defesa. No dia 04 de setembro, quartafeira, o fiscal autuante encaminhou à autoridade
competente o auto de infração com os documentos que
o acompanham. No dia 06 de setembro, sexta-feira, a
autoridade preparadora, entendendo ter havido
irregularidade no prazo, reabriu-o. O AR relativo à
notificação de reabertura do prazo foi recebido pelo
contribuinte em 13 de setembro e juntado ao processo
em 20 de setembro.
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Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Os prazos para impugnação de lançamento constam nas Notificações e Autos de Infração e, via de regra, o contribuinte tem 30 dias do recebimento para contestar o lançamento.
A Regra Geral sobre contagem de prazos no Processo Administrativo Fiscal é estabelecida pelo Art. 5º , do dec 70.235/72
"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."
Princípio da Continuidade: uma vez iniciada a contagem, incluem-se os finais de semana e feriados (portanto não se contam apenas os dias úteis).
Fazendo a contagem dos prazos na forma acima, temos que no dia 22 ainda está tempestiva a impugnação.
GAB D
DECRETO 70.235/72
não entendi essa questão, no dia 22 de outubro fazendo a contagem passa de 30 dias somando 32 dias.
O prazo para apresentação de impugnação ou de manifestação de inconformidade é de 30 dias, contados da dada da ciência da notificação de lançamento, do auto de infração ou do despacho decisório.
A regra geral sobre contagem de prazos no processo administrativo fiscal é estabelecida pelo art. 5º , do Decreto nº. 70.235/72:
"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."
Princípio da Continuidade: uma vez iniciada a contagem, incluem-se os finais de semana e feriados (portanto não se contam apenas os dias úteis).
https://www.receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/julgamento-administrativo/informacoes-gerais/prazos-de-impugnacao
Assim, o prazo começa a contar a partir da notificação do contribuinte, ou seja, 13 de setembro, e não da juntada do AR.
Logo, a alternativa correta é a E ou a A
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