Assinale a alternativa correta:
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado pede que você identifique a alternativa correta, focando no tema de Exclusão do Crédito Tributário. Esse tema envolve situações em que o crédito tributário não é constituído ou é extinto por diferentes razões previstas na legislação.
Legislação Aplicável:
Para resolver essa questão, é importante conhecer o Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 144 do CTN estabelece que a legislação tributária se aplica aos fatos geradores pendentes. Isso significa que, mesmo que um fato gerador ainda não tenha se concretizado, a legislação pode ser aplicada a ele desde que esteja em vigor.
Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta. De acordo com o artigo 144 do CTN, a legislação tributária pode ser aplicada a fatos geradores pendentes. Isso significa que, se uma nova lei for criada ou alterada, ela pode afetar fatos geradores que ainda não ocorreram completamente.
Exemplo Prático: Imagine que uma nova lei estabelece um imposto sobre heranças, e alguém falece antes dessa lei entrar em vigor, mas a partilha do patrimônio só ocorre depois. O imposto poderá ser aplicado com base na legislação vigente no momento da partilha.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Incorreta. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que, em geral, as leis entram em vigor após 45 dias de sua publicação, salvo disposição em contrário. A questão de reduzir isenção pode ter efeitos a partir de uma data específica, mas não necessariamente na data de publicação.
Alternativa C: Incorreta. O lançamento tributário pode ser revisto de ofício em algumas circunstâncias, como erro de fato ou de direito, conforme previsto no artigo 149 do CTN. Portanto, não é um ato absolutamente vinculado.
Alternativa D: Incorreta. A subordinação ao cumprimento de exigências administrativas não autoriza automaticamente a consignação em pagamento. Para isso, é necessário que haja um litígio ou dúvida sobre a exigência do tributo, conforme disposto no artigo 164 do CTN.
Alternativa E: Incorreta. O prazo prescricional para anular uma decisão administrativa que nega a restituição é de 5 anos, conforme artigo 168 do CTN. No entanto, a alternativa pode estar mal formulada ou confusa, pois a anulação não se refere diretamente à restituição, mas sim à revisão de atos administrativos.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção nos detalhes das alternativas e nas palavras-chave como "nenhuma circunstância" ou "em vigor na data de sua publicação", que podem indicar afirmações absolutas e, geralmente, incorretas.
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Comentários
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Alternativa b – incorreta, pois a lei que reduz isenção não entra em vigor na data de sua publicação, mas sim no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação, nos termos do art. 104, inciso III, do CTN. É só lembrar que a redução da isenção equivale a um aumento do tributo, então a regra é no sentido de que seja observado o princípio da anterioridade. Logo, não dá para entrar em vigor imediatamente (salvo exceções – II, IPI, IOF etc.):
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Alternativa c – incorreta, pois o art. 149 do CTN elenca várias hipóteses de revisão de ofício do lançamento:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Alternativa d – incorreta. A consignação judicial está autorizada para os casos de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas SEM FUNDAMENTO LEGAL, nos termos do art. 164, inciso II, do CTN:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Alternativa e – incorreta. O prazo é de 2 (dois) anos, conforme art. 169 do CTN:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
A posição do STF é a mesma da lei...
se for redução de isenção de imposto sobre o patrimônio e a renda aplica a anterioridade; se não for entra em vigor imediatamente.
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