Proposta execução fiscal para a cobrança de débitos tributá...
Com base nessa situação hipotética, na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dos aspectos atinentes à execução fiscal.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) É possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção absoluta de dissolução irregular apta a alcançar Caio, visto que é suficiente o exercício do poder de gerência verificado no momento da diligência, quando a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco.
Falso, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 981 – presunção relativa):
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
B) É
possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da
empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção absoluta de
dissolução irregular apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder de
gerência na data em que foi presumida a dissolução irregular, desde que também
existente à época em que ocorreu o fato gerador do tributo cobrado, constitui
motivo suficiente para atingir a pessoa do gerente.
Falso, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 981 – presunção relativa):
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
C) Não
é possível o redirecionamento da execução fiscal, visto que, embora a
não localização da empresa X no endereço informado ao fisco dê ensejo a
presunção relativa de sua dissolução irregular, a execução não tem o condão de
alcançar Caio, dada a sua condição de não sócio à época da diligência.
Falso, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 981):
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
D) É
possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da
empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção relativa de dissolução
irregular das atividades apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder
de gerência na data em que foi presumida a dissolução irregular da empresa
constitui motivo suficiente para atingir a pessoa do gerente, ainda que o
referido poder não tenha sido exercido à época em que ocorreu o fato gerador do
tributo cobrado.
Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 981):
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
E) É
possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da
empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção relativa de dissolução
irregular apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder de gerência na
data em que foi presumida a dissolução irregular, desde que também existente
à época em que ocorreu o fato gerador do tributo cobrado, constitui motivo
suficiente para atingir a pessoa do gerente.
Falso, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 981):
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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GABARITO: D
O QUE GERA A RESPONSABILIZAÇÃO É A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, E NÃO O DÉBITO EM SI (SÚMULA 430 STJ).
SÚMULA 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
A DÚVIDA que surgiu na hora da prova era se Caio, por NAO SER SOCIO, podia ter a execução fiscal redirecionada para si.. E pode, desde que exerça poderes de gerência quando da dissolução irregular.
HIPOTESES QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
A) A dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos tributos devidos
B) deixar a empresa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
c) incorporação empresarial, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
1) A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI: Uma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso acontece, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada. Assim, a dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária).
SUMULA 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A alternativa correta é a letra D. Conforme entendimento do STJ no Tema 981, é possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção relativa de dissolução irregular das atividades apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder de gerência na data em que foi presumida a dissolução irregular da empresa constitui motivo suficiente para atingir a pessoa do gerente, ainda que o referido poder não tenha sido exercido à época em que ocorreu o fato gerador do tributo cobrado.
O pulo do gato que obrigou o candidato a pensar foi saber se a presunção de dissolução irregular é relativa ou absoluta. Entendo que, em regra, as presunções são mesmo relativas, e o art. 135, III do CTN não foge disso, sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Gabarito: D.
Deve-se, porém, atentar quanto ao fundamento do pedido de redirecionamento da executória. Se sua base for meramente o fechamento sumário da sociedade empresarial, a responsabilidade será apenas dos sócios que por ventura figurarem como tal no momento da dissolução irregular, não importando quem atuava como sócio na época do fato gerador ou mesmo do vencimento do crédito. Ex sócio não teria poder de gerência para determinar fechamento algum, por isso, não poderia ser responsabilizado por esse ato.
Esse raciocínio foi firmado pela 1ª Seção do STJ, por meio de recurso repetitivo, unificando entendimento para as 1ª e 2ª Turmas que a compõem, cuja tese firmada foi:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (REsp 1.643.944/SP, Rec. Repet., Tema Repetitivo 981, DJe 28.06.2022).
GABARITO: D.
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Súmula 435, STJ -> presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
- Dissolver irregularmente pode ser não dar a devida baixa/encerramento na empresa, em todos os locais e da forma que a lei determina e, assim descumprir a legislação, o que torna o SÓCIO GERENTE responsável pelos tributos.
- Também é dever do administrador deixar atualizado o endereço da empresa junto aos órgãos competentes. Assim, também se presume a dissolução irregular.
- Tema 981 do STJ -> É possível redirecionar ação fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme art. 135, III, do CTN.
- Tema 962 do STJ -> “Redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da PJ executada ou na presunção de sua ocorrência, NÃO pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não-sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, CTN (INFO 719, STJ)
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