Acerca dos princípios do direito penal, assinale a opção cor...
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ALTERNATIVA A - 5. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 6. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 7. Habeas corpus denegado.” (HC 110841 – PR, 2ª T., rel. Cármen Lúcia, 27.11.2012, m.v.).
ALTERNATIVA B - O princípio da insignificância, para ser adotado, deve vislumbrar, além da mínima ofensividade da conduta do agente, a falta de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
ALTERNATIVA C - STF Súmula nº 704 - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
ALTERNATIVA D -
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
(HC 82959, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006)
ALTERNATIVA E - O erro é dizer contrabando ao invés de descaminho. Com efeito, são institutos que não se confundem. Enquanto que o contrabando é a importação ou exportação de material proibido por lei ou que atente contra a saúde pública, o descaminho é a entrada ou saída de produtos com comercialização permitida, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários.
O STF encampou a tese de insignificância apenas para o delito de DESCAMINHO, e não para o contrabando, quando o valor sonegado de tributo for de até 20 mil conto. (art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pela portaria 75 do Ministério da Fazenda).
Contudo, o STJ ainda diverge sobre o assunto. A 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas) entende não ser aplicável o principio da bagatela se o valor do tributo sonegado for superior a 100 reais.
Somente a título de complementação às brilhantes colocações do colega drumas_delta. Quanto ao entendimento do princípio da insignificância, bem como sua aplicação ao crime de descaminho pelo STF e STJ, importa destacar os seguintes julgados (e o CESPE/UnB adora isso!!!):
STF:
"O princípio da insignificância no crime de descaminho é afastado quando se comprova a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC 115.514, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10-4-2013; HC 115.869, Primeira Turma, rel. min. Dias Toffolli, DJ de 7-5-2013; HC 114.548, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, DJ de 27-11-2012; HC 110.841, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 14-12-2012; HC 112.597, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 10-12-2012; HC 100.367, Primeira Turma, rel. min. Luiz Fux, DJ de 8-9-2011. A existência de outras ações penais em curso contra a paciente, embora não configure reincidência, é suficiente para caracterizar a contumácia na prática delitiva, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da insignificância.‖ (HC 118.686, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 19-11-2013, Primeira Turma, DJE de 4-12-2013.) Em sentido contrário: HC 107.500-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-4-2011, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2011; RE 514.531, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma, DJE de 6-3-2009".
"O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP) por ter subtraído quatro galinhas caipiras, avaliadas em R$ 40,00. As instâncias precedentes deixaram de aplicar o princípio da insignificância em razão de ser o paciente contumaz na prática do crime de furto. Trata-se de condenado reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta do recorrente, pela adoção do princípio da insignificância, poderia, por via transversa, imprimir nas consciências a ideia de estar sendo avalizada a prática de delitos e de desvios de conduta. O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. In casu, o paciente é conhecido - consta na denúncia - por ‗Fernando Gatuno‘, alcunha sugestiva de que se dedica à prática de crimes contra o patrimônio; aliás, conforme comprovado por sua extensa ficha criminal, sendo certo que a quantidade de galinhas furtadas (quatro), é apta a indicar que o fim visado pode não ser somente o de saciar a fome à falta de outro meio para conseguir alimentos.‖ (HC 115.850-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 24-9-2013, Primeira Turma, DJE de 28-10-2013.)".
STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE PISO. REITERAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO DO STF E DESTE STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 2. "De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida". (HC 163.975/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma,DJe 23/03/2012) 3. In casu, segundo o acórdão recorrido, há nos autos elementos indicativos de reiteração na prática do crime denunciado, afastando assim a incidência do referido princípio. 4. Estando o aresto impugnado em conformidade com as orientaçôes do Superior Tribunal de Justiça, incide, ao caso, o teor da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável, igualmente, aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 541 DO CPC E 255 DO RI/STJ. 5. É imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 6. Realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 493.646/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
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