Quanto aos crimes contra a ordem econômica e o patrimônio, b...

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Q15709 Direito Penal
Quanto aos crimes contra a ordem econômica e o patrimônio, bem como quanto ao Estatuto do Desarmamento, assinale a opção correta.
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A questão B realmente está correta, com base em jurisprudência apreciada pelo STJ:“O ministro Naves destacou que o artigo 1º da Lei n. 8.176/1991, sobre crimes contra a ordem econômica, diz que constitui crime “adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo [...]. PARA O MINISTRO, O SIMPLES ARMAZENAMENTO NÃO CONSTITUIRIA CRIME: “A mim me parece que a denúncia, como descrita, não logrou demonstrar, objetivamente, a aquisição, distribuição ou revenda.”
Entretanto, a questão que me parece mais capciosa, seria a letra D. Pois o entendimento da assertiva vai ao encontro do entendimento do STF, porém contra o STJ. Os dois Tribunais divergem ao assunto:No RHC 81.057-SP o STF, manifestou o entendimento de que o porte de arma de fogo sem munição seria atípico, por falta de potencialidade lesiva da arma. A Corte Superior reputou que a arma de fogo sem munição não coloca em risco concreto a vida ou a integridade física de outrem. Já o STJ entende: “O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, como basta, para caracterização do delito, o porte de arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (STJ – HC 17.561-DF, 6ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 28.06.2005). Igualmente HC 49.142-DF, 5ª T., rel. Gilson Dipp, 04.04.2006.CESPE e suas pegadinhas...
Eu não sei qual é a data da prova, mas me parece que a questão deveria ser anulada, pois a letra "E" também está correta. No informativo 464 do STF foi narrada a seguinte decisão:Natureza do Crime de Estelionato contra a PrevidênciaA Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP pretendia a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, haja vista que o delito fora cometido em 4.10.94 e a denúncia recebida em 23.11.99. (...) Quanto à prescrição, informou-se que o paciente fora condenado por haver viabilizado, mediante fraude e na qualidade de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o reconhecimento de benefício previdenciário. Considerou-se que a fraude perpetrada pelo agente consubstancia CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES, não obstante tenha repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Precedente citado: HC 80349/SC (DJU de 4.5.2001). HC 86467/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2007. (HC-86467)No STJ, confira-se decisão da 6ª Turma, narrada no informativo 409:ESTELIONATO. INSS. PRESCRIÇÃO.A Turma entendeu que o denominado estelionato contra a previdência social tem natureza de CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES e, por consequência, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, desse momento, a prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado do STF: HC 95.379-RS, DJ 11/9/2009; do STJ: HC 121.336-SP, DJe 30/3/2009. REsp 689.926-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/9/2009.
ALei 8.716, de 8/2/1991, definiu como um crime contra a ordem econômica o uso de GLP ?em motores de qualquerespécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos?, ou seja, qualquer utilidade que nãofosse considerada essencial no caso desse energético.
Essa questão está desatualizada. O STF musou seu posicionamento em relação aos crimes de estelionato contra a Previdência Social :
Vejam :

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição

O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).

HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010.  (HC-99112)

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