José, servidor público, praticou insubordinação grave em ser...

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Q1921419 Direito Administrativo
José, servidor público, praticou insubordinação grave em serviço. De acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.112/1990 que lhe é aplicável, após regular processo administrativo disciplinar, José está sujeito à penalidade administrativa da: 
Alternativas

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A questão trata da pena aplicável em caso de insubordinação grave em serviço. O artigo 132 da Lei nº 8.112/1990 determina que a pena aplicável é de demissão:
Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

VI - insubordinação grave em serviço.
Destaque-se que, em caso de pena de demissão, a ação disciplinar prescreve em cinco anos, na forma do artigo 142, I, da Lei nº 8.112/1990:
Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.


Assim, na situação hipotética da questão, a pena é de demissão e a ação disciplinar prescreve em 5 anos, de modo que a resposta da questão é a alternativa E.

Gabarito do professor: E. 

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LETRA E

Lei 8.112/90

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Demissão (prescrição 5 anos)

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

Será aplicada nos seguintes casos:

  • Crime contra a administração pública;

  • abandono de cargo; (+ de 30 dias consecutivos)

  • Inassiduidade habitual; (falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses)

  • Improbidade administrativa;

  • Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

  • Insubordinação grave em serviço;

  • Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

  • Aplicação irregular de dinheiro públicos;

  • Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  • Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

  • Corrupção;

  • Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  •  Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

Gab: Letra E

José está sujeito à pena de Demissão, de acordo com o Art. 132, VI da Lei 8.112/90. Vamos resumi-lo com palavras-chave.

Art. 132, VI da Lei 8.112/90: A Demissão será aplicada nos seguintes casos:

  1. Crime contra a Adm. Pública;
  2. Abandono de cargo;
  3. Inassiduidade habitual;
  4. Improbidade;
  5. Incontinência pública + conduta Escandalosa;
  6. INSUBORDINAÇÃO GRAVE;
  7. Ofensa física, salvo legítima defesa;
  8. Aplicação irregular de $$ público;
  9. Revelar segredo em razão do cargo;
  10. Lesão aos cofres + Dilapidar patrimônio;
  11. Corrupção;
  12. Acumulação irregular de cargos;
  13. Transgressão se valendo do cargo p/ proveito pessoal/ outrem + utilizar pessoal/ recurso materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

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Dito isso, vamos às alternativas...

  • A) ERRADO - Os prazos estão corretos, mas a penalidade a ser aplicada é de demissão e não advertência;
  • B) ERRADO - A penalidade é de demissão e o prazo de 2 anos da ação é para suspensão;
  • C) ERRADO - A suspensão pode ser de até 90 dias. O prazo de 2 anos da ação está correto;
  • D) ERRADO - O prazo de 90 dias p/ suspensão está correto e a ação de demissão que prescreve em 5 anos.
  • E) GABARITO - Conforme Art. 132, VI da Lei 8.112/90.

Além disso, devemos ter cuidado para não confundir os prazos de PRESCRIÇÃO da AÇÃO com os prazos de CANCELAMENTO de REGISTRO. Veja!

  1. Advertência: cancelamento de registro = 3 anos. Já a prescrição da ação 180 dias.
  2. Suspensão: cancelamento do registro = 5 anos. Já a prescrição da ação = 2 anos.
  3. Demissão, Cassação de aposentadoria, disponibilidade ou destituição: quanto à ação, prescreverá em 5 anos.

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FONTE: Art. 127 a 131 e 142 da Lei 8.112/90.

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

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