José, servidor público, praticou insubordinação grave em ser...
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(...)
VI - insubordinação grave em serviço.
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Gabarito do professor: E.
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LETRA E
Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Demissão (prescrição 5 anos)
Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.
Será aplicada nos seguintes casos:
- Crime contra a administração pública;
- abandono de cargo; (+ de 30 dias consecutivos)
- Inassiduidade habitual; (falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses)
- Improbidade administrativa;
- Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- Insubordinação grave em serviço;
- Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- Aplicação irregular de dinheiro públicos;
- Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- Corrupção;
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117:
Gab: Letra E
José está sujeito à pena de Demissão, de acordo com o Art. 132, VI da Lei 8.112/90. Vamos resumi-lo com palavras-chave.
Art. 132, VI da Lei 8.112/90: A Demissão será aplicada nos seguintes casos:
- Crime contra a Adm. Pública;
- Abandono de cargo;
- Inassiduidade habitual;
- Improbidade;
- Incontinência pública + conduta Escandalosa;
- INSUBORDINAÇÃO GRAVE;
- Ofensa física, salvo legítima defesa;
- Aplicação irregular de $$ público;
- Revelar segredo em razão do cargo;
- Lesão aos cofres + Dilapidar patrimônio;
- Corrupção;
- Acumulação irregular de cargos;
- Transgressão se valendo do cargo p/ proveito pessoal/ outrem + utilizar pessoal/ recurso materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
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Dito isso, vamos às alternativas...
- A) ERRADO - Os prazos estão corretos, mas a penalidade a ser aplicada é de demissão e não advertência;
- B) ERRADO - A penalidade é de demissão e o prazo de 2 anos da ação é para suspensão;
- C) ERRADO - A suspensão pode ser de até 90 dias. O prazo de 2 anos da ação está correto;
- D) ERRADO - O prazo de 90 dias p/ suspensão está correto e a ação de demissão que prescreve em 5 anos.
- E) GABARITO - Conforme Art. 132, VI da Lei 8.112/90.
Além disso, devemos ter cuidado para não confundir os prazos de PRESCRIÇÃO da AÇÃO com os prazos de CANCELAMENTO de REGISTRO. Veja!
- Advertência: cancelamento de registro = 3 anos. Já a prescrição da ação = 180 dias.
- Suspensão: cancelamento do registro = 5 anos. Já a prescrição da ação = 2 anos.
- Demissão, Cassação de aposentadoria, disponibilidade ou destituição: quanto à ação, prescreverá em 5 anos.
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FONTE: Art. 127 a 131 e 142 da Lei 8.112/90.
Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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