João emitiu, em 1.º/10/2012, um cheque em pagamento d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q352155 Direito Empresarial (Comercial)
João emitiu, em 1.º/10/2012, um cheque em pagamento de uma mercadoria no valor de R$ 500,00 avalizado por Bosco — que aceitou dar o aval no valor de R$ 300,00. Dois dias após a celebração do contrato, João constatou um grave defeito na mercadoria, que impedia seu funcionamento. Ao procurar o vendedor, para devolver a mercadoria e receber seu cheque de volta, João foi por ele informado de que o cheque havia sido endossado a Pedro, que, procurado por João, informou-lhe que endossara o cheque em branco. Carlos, que havia recebido o cheque, tendo preenchido o endosso em seu nome, apresentou-o, no dia 28/10/2012, para pagamento. O pagamento do cheque foi recusado por falta de fundos, motivo declarado no próprio cheque pela câmara de compensação.

Com base na situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta.

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 

LEI 7357/85 (Dispõe sobre o cheque e dá outras providências).

CAPÍTULO III
Do Aval

Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.


Logo, quando há legislação específica prevendo, não se aplica o Código Civil (art. 897, § único). Além do cheque, há previsão de aval parcial para Letra de Câmbio e Nota Promissória. Não há previsão de aval parcial para a Duplicata, logo aplica-se a proibição do Código Civil.

 

Para cobrar os coobrigados, basta a declaração do banco, escrita e datada sobre o cheque.

Art. 47, II, da Lei 7.357/85

Oi pessoal, eu gostaria de tirar uma dúvida. Apesar de ser possível o aval parcial, porque está determinado que Bosco deve ser obrigado a pagar 300,00 reais dos 500,00 reais? Eu pensava que o aval parcial seria a metade do cheque para quem deu o aval. Como devo determinar o valor que o aval parcial pagará? Qual é o pré-requisito? Não entendi.

Item "b": ERRADO: Art. 47, §1º da Lei do Cheque: "qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste". Ou seja, se o cheque é apresentado dentro do prazo de apresentação e a recusa de pagamento puder ser provada por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, ou por câmara de compensação, não é necessário o protesto.

Item "d": ERRADO: uma  vez posto em circulação, o título de crédito se desvincula da relação jurídica originária (princípio da abstração). Desse princípio decorre outro, o da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. No caso, João não pode opor a Carlos o defeito na mercadoria adquirida, porquanto a obrigação cambial se desvinculou do contrato de compra e venda originário.

Alternativa “A” incorreta:

Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque):

Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.

§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.

§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.


Alternativa “E” incorreta:

Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque):

Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo