Em 07 de julho de 2017, Márcio, primário e de bons antecede...
Em 07 de julho de 2017, Márcio, primário e de bons antecedentes, subtraiu a carteira de Antônio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca. Ainda na execução, para assegurar que Antônio não fugisse durante o ato de subtração, Márcio segurou a vítima pelo braço por cerca de 1 minuto, impedindo-a de deixar o local dos fatos. Logo após a subtração, policiais militares passaram pelo local e foram informados por Antônio sobre o ocorrido, iniciando uma perseguição ao autor do fato na direção apontada pela vítima, vindo Márcio a ser preso, cerca de 10 minutos depois, ainda na posse da coisa subtraída e com a faca utilizada na ação criminosa. Foi constatado que a res furtiva constante no interior da carteira era de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais). Após seu curso regular, com integral confirmação dos fatos, em 13 de fevereiro de 2019, o processo foi encaminhado ao magistrado para sentença.
Considerando a situação narrada e a jurisprudência que prevalece nos Tribunais Superiores, Márcio deverá ser:
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Resposta: E
O valor subtraído de R$ 20,00 pode induz à alternativa C, que aborda a atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, contudo, o roubo foi praticado com uso de faca que serve, tão somente, para caracterizar a grave ameaça, afastando a aplicação do principio da insignificância que deve se ater ao vetores desenhados pela jurisprudência:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ANTINORMATIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETROS E CRITÉRIOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. 1. Atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. 2. Princípio da insignificância está intimamente relacionado ao bem jurídico penalmente tutelado no contexto da concepção material do delito. Se não houver proporção entre o fato delituoso e a mínima lesão ao bem jurídico, a conduta deve ser considerada atípica, por se tratar de dano mínimo, pequeníssimo. 3. O critério, em relação aos crimes contra o patrimônio, não pode ser apenas o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. 4. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Lesão insignificante, já que a suposta vítima sequer se recordava do valor pecuniário exato. De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, foi realmente mínima a ofensividade da conduta do agente, não houve periculosidade social da ação do paciente, além de ser reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento e inexpressiva a lesão jurídica provocada. 6. Habeas corpus concedido.
HC 92531 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 10/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
1.Quanto à aplicação ou não do princípio da insignificância:
Princípio da insignificância (ou da bagatela) - As condutas que não ofendam significativamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes (em sentido material). A aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.
Não cabe para:
Ø Furto qualificado
Ø Moeda falsa
Ø Tráfico de drogas
Ø Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
Ø Crimes contra a administração pública
2.Explicação do conceito de roubo:
ROUBO
Roubo próprio – O agente pratica a violência ou grave ameaça PARA subtrair a coisa.
Roubo impróprio – O agente pratica a violência ou grave ameaça DEPOIS de subtrair a coisa, como forma de assegurar o sucesso do crime.
3.Consumação do roubo:
Consumação - Quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa (ainda que por um breve espaço de tempo e ainda que não seja posse mansa e pacífica – teoria da amotio), após ter praticado a violência ou grave ameaça. OBS.: No roubo impróprio o crime se consuma quando o agente, após subtrair a coisa, emprega a violência ou grave ameaça. OBS.: A inexistência de valores em poder da vítima não configura crime impossível (mera impropriedade RELATIVA do objeto).
4.Arma de fogo:
Agora, com a Lei 13.654/18, a majorante do emprego de arma não se aplica no caso de roubo com emprego de “qualquer arma”, mas apenas com emprego de arma de fogo.
5.Restrição da liberdade da vítima:
"A causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição de liberdade está caracterizada se a vítima permaneceu em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito."
(Acórdão 977998, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/10/2016)
Exemplo:
"(...) o réu, juntamente com outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça perpetradas contra a vítima, após restringir a sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de 10 horas) (...)." (grifamos) Acórdão 960083 (grifamos)
Fontes: Estratégia Concursos + Site do TJDFT
Resposta: Letra E
GABARITO: E
RESUMO:
Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:
1. ROUBO
Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça
e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].
2.TRÁFICO DE DROGAS
Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].
3. MOEDA FALSA (fé pública)
Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]
4.CONTRABANDO
Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].
5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais pacificado STJ e STF [Súmula 599 STJ].
6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ].
7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA
A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]
Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:
STF - 20 mil
STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)
Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância.
O Princípio da Insignificância afasta a tipicidade material do delito, desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:
1) Mínima ofensividade da conduta do agente;
2) Ausência periculosidade social da ação;
3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
4) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Lembrar que a MARI é insignificante..
Lembrando que quem analisa a discricionariedade do princípio da Insignificância é o JUIZ, e não o Delegado.
Portanto, se fosse o caso de flagrante de Furto de pequeno valor, o sujeito seria conduzido normalmente a Delegacia.
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