Plínio foi flagrado enquanto transportava 10 (dez) “sacolés”...

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Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico |
Q983982 Direito Penal

Plínio foi flagrado enquanto transportava 10 (dez) “sacolés” de maconha. Na ocasião, admitiu para os policiais que a droga destinava-se a seu consumo pessoal e também de sua esposa, que não estava com ele na oportunidade, sendo que ele adotaria essa conduta de transportar o material para usar com sua esposa recorrentemente. Os policiais, nas suas declarações, disseram que alguns usuários próximos a Plínio conseguiram se evadir antes da abordagem. Diante das declarações, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando a Plínio a prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Finda a instrução, com a juntada do laudo definitivo confirmando que o material era entorpecente, sendo apresentadas em juízo as mesmas versões colhidas na fase policial e restando certo que Plínio era primário e de bons antecedentes, os autos foram conclusos para a sentença. Preocupado com sua situação jurídica, e as consequências no caso de condenação, Plínio procura a Defensoria Pública.

Considerando as informações expostas, deverá a defesa técnica esclarecer, com base na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, que:

Alternativas

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A questão requer conhecimento sobre a Lei de Drogas (Lei nº11.343/06) e entendimentos jurisprudenciais sobre a temática.

A alternativa A está incorreta. De fato a figura prevista no Artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), não é equiparada a hedionda (posicionamento do STF no HC 118533).Porém, em contrapartida, a Resolução nº 5 do Senado, de 2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista o princípio da individualização das penas. Neste sentido, a parte final da alternativa A está incorreta.

A alternativa C está incorreta porque o tipo penal previsto no Artigo 28, da Lei nº 11.343/06, foi despenalizado e  o descumprimento injustificado da medida só pode gerar a advertência verbal ou multa.

A alternativa D está errada porque o Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas, que veda a concessão da progressão de regime ao reincidente específico.

A alterativa E está incorreta porque as penas são diferentes, o Artigo 33, §2º, da Lei de Drogas 11.343/06, tem como pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. Enquanto que a pena do capu do Artigo 33, da Lei de Drogas, tem como pena "reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".

A alternativa B  é a única correta segundo o o entendimento no ARE 1.052.700 de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, mesmo que a pena não permita a substituição por restritiva de direitos.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

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Qual o erro da E?

gaba.b.

PARA ACRESCENTAR---

Quinta-feira, 16 de novembro de 2017

STF reafirma jurisprudência que veda regime prisional baseado apenas na hediondez do crime

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, ao condenar um réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o juízo da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte fixou a pena-base em cinco anos de reclusão e, após aplicar a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em razão da primariedade do réu e por não integrar organização criminosa, fixou a pena final em um ano e oito meses de reclusão e determinou a substituição da privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

OBS.-- O ERRO DA (E) ESTÁ EM FALAR QUE VAI SER APLICADA A MESMA PENA DO CAPUT DO ART.33. POIS NO CASO EM TELA SERÁ APLICADA A PENA DO § 2º.

§ 2 Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa

Letra E: Caput art. 33 reclusão de 5 a 15 anos e multa.

§ 2º detenção de 1 a 3 anos e multa.

Gabarito: B

Todos os artigos são da Lei 11.343:

A - ERRADA, apesar do texto do § 4º do art. 33 proibir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que este parágrafo foi declarado inconstitucional pela Resolução nº 5 do Senado, de 2012, tendo o STF, em 23/06/16 no HC 118533, fixado o posicionamento que o tráfico privilegiado não é hediondo, podendo ser indultado e podendo haver a substituição por restritiva de direitos, a depender da análise judicial do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

 

B - CERTA, pois o STF tem o entendimento no ARE 1.052.700 de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, mesmo que a pena não permita a substituição por restritiva de direitos.

 

C - ERRADA, já que o descumprimento injustificado da medida só pode gerar a advertência verbal ou multa, conforme a  Lei de drogas:

Art. 28, § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

 

D - ERRADA, apesar do texto do art. 44 da Lei 11.343, uma vez que O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas, que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico:

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. (Declarada a Inconstitucionalidade parcial deste artigo pelo STF - HC 104339) (ver art. 44, CP)

Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

 

E - ERRADA, uma vez que as penas são diferentes:

Art. 33:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13401

https://danielvaz2.jusbrasil.com.br/artigos/169726864/a-nova-lei-de-drogas-lei-11343-06

https://www.ibccrim.org.br/artigo/10331-Possibilidade-de-substituicao-da-pena-privativa-de-liberdade-por-restritiva-de-direitos-no-trafico

Apenas uma observação, não será possível a aplicação de Sursis por expressa vedação, conforme expresso no art. 44 da Lei 11.343/06, todavia será possível a aplicação nos crimes hediondos. 

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