Foi oferecida denúncia em face de Roberto, imputando-lhe o ...

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Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico |
Q983985 Direito Penal

Foi oferecida denúncia em face de Roberto, imputando-lhe o crime previsto no Art. 217-A do Código Penal, em razão da suposta prática de estupro de vulnerável contra a vítima Maria, de 13 anos, por fato ocorrido em 12 de junho de 2016, quando foi preso em flagrante delito. Após o devido trâmite processual, Roberto veio a ser condenado nos termos da denúncia. Sua pena base foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante da reincidência, já que o réu possuía condenação definitiva por crime anterior também de estupro de vulnerável, sendo elevada a pena para 9 (nove) anos, a qual restou definitiva ante a ausência de outras circunstâncias incidentes sobre a pena intermediária. O regime inicial fixado foi o inicialmente fechado e foi negado a Roberto o direito de recorrer em liberdade, tendo permanecido preso preventivamente ao longo de todo o processo.

Considerando a situação narrada, quanto à execução da pena de Roberto, é correto afirmar que:

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Comentários

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Resposta: D

Para os crimes comuns, a lei estabelece que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena.

Quanto aos crimes hediondos e equiparados, o requisito objetivo/temporal previsto na lei 8.072/90 é:

Art. 2º, § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ...

Quanto a Liberdade Condicional:

Art. 5º da lei 8.072/90 - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

A lei veda a liberdade condicional ao reincidente específico.

Resposta: D

Para os crimes comuns, a lei estabelece que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena.

Quanto aos crimes hediondos e equiparados, o requisito objetivo/temporal previsto na lei 8.072/90 é:

Art. 2º, § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ...

Quanto a Liberdade Condicional:

Art. 5º da lei 8.072/90 - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

A lei veda a liberdade condicional ao reincidente específico.

GABARITO CORRETO: LETRA D

A) deverá Roberto, de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores, aguardar o trânsito em julgado para a acusação para requerer os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais. ERRADA

Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória", e, ainda, a informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet acerca da interposição de recurso especial apenas por parte da defesa, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção.

[HC. 104701, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 7-2-2012, DJE 62 de 27-3-2012.]

B) poderá, diante da ausência de vedação legal, ser concedido indulto da pena para Roberto após o implemento dos requisitos previstos em decreto presidencial de indulto. ERRADA

Art. 2º da lei 8.072/90. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

C) será indispensável a realização de exame criminológico de cessação da periculosidade diante da previsão legal do referido exame como requisito subjetivo obrigatório. ERRADA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBOS MAJORADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A Lei n.º 10.792/2003, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. 2. Todavia, consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário,, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. (STJ - HC 131025 / SP - rel. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA j. 01/10/2009, DJe 26/10/2009)

E) poderá Roberto requerer o livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena a ele fixada. ERRADA

Art. 5º da lei 8.072/90 . Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Art. 175, LEP. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte (...).

Na segunda fase o juiz comeu bola, pois o aumento mínimo de 1/6 pela reincidência, totalizaria 1 ano e 04 meses, ou seja, quantum final de 9 anos e 4 meses, além disso, se a reincidência é específica, como narrado, admite-se o aumento de 1/3 (fundamentação específica), conforme orientação do STJ.

Mas isso é apenas um detalhe visto na pérola formulada pelo examinador.

Não obstante, reincidente específico em crime hediondo, NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL (inteligência do artigo 83, inciso V da lei penal).

No mais, infelizmente, vai poder progredir quando atingir 2/3 da pena, pra mim, não haveria mau em mantê-lo encarcerado pela eternidade.

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