Em relação às provas previstas no CPP, assinale a opção corr...

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Q322221 Direito Processual Penal
Em relação às provas previstas no CPP, assinale a opção correta.
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ALT. E


Art. 155 CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
O erro da "b" está em dizer que a confissão do acusado pode suprir o exame de corpo de delito. o artigo 158 do CPP é claro em dizer que o exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.
Na Cm, jamais o silêncioimportará em confissão presumida ou quaqluer confiossão!

na D,       diz o CPP:  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Logo, o inimigo ou amigo não estão inclusos, sendo tratados no instituto da contradita do CPP

        Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
 

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

 

        Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


Ou seja, 
“Não se enquadrando a testemunha nos casos do art. 207 e 208 do CPP, conforme consignado no art. 214 deste, não há razão para sua não oitiva nem para que não lhe seja deferido compromisso, razão pela qual indefiro o pedido formulado no sentido da sua não ouvida. A contradita no processo penal não se rege pelas regras do processo civil, nas quais baseados os dois precedentes citados pela defesa em sua formulação. Por outro lado, não há que ser deferida ou indeferida a contradita, salvo as hipóteses dos arts. 207 e 208 do CPP, pois, nas demais, determina o CPP apenas a sua consignação, com a resposta da testemunha, sendo a força probante de seu depoimento, face aos objetos da contradita, questão a ser examinada por ocasião da prolação da sentença.

 
  • a)ERRADA: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado ao juiz produzir provas de ofício, em respeito ao sistema acusatório.
  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
  • I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
  • II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  •  b)ERRADA: Quando a infração deixar vestígios, a autoridade policial determinará a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, que poderá ser suprido pela confissão do acusado caso não seja possível a sua realização.
  •    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo    supri-lo a        confissão do acusado.
  •  É importante frisar que o caso do art. 158 aplica-se quando a infração deixa vestigios, na falta deles aplica-se o Art.167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  •  c)ERRADA: Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado pelo juiz do seu direito de permanecer calado e de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, mas que o seu silêncio poderá ser interpretado como confissão presumida.
  •  Art. 186 - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
  • Parágrafo Único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • d)ERRADA: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão, o pai, a mãe, o amigo íntimo e o inimigo capital do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, a obtenção ou a integração da prova do fato e de suas circunstâncias.
  • Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • e) CERTO: O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • alternativa: E

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