Em relação às provas previstas no CPP, assinale a opção corr...
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Vamos analisar a questão que trata das provas no Código de Processo Penal (CPP) e identificar a alternativa correta.
Tema central: O tema abordado na questão é a produção e a valoração das provas no âmbito do processo penal, regulado pelo Código de Processo Penal brasileiro.
Legislação: A questão é sustentada principalmente pelos artigos 155, 158, 186 e 206 do CPP, que tratam da produção de provas, exame de corpo de delito, direito ao silêncio e o dever de testemunhar, respectivamente.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Análise: A alternativa está incorreta. O Código de Processo Penal estabelece que o juiz pode, sim, determinar a produção de provas de ofício (art. 156, CPP), mesmo dentro do sistema acusatório, para garantir a busca da verdade real no processo penal.
B - Análise: Esta alternativa também está incorreta. O exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixa vestígios (art. 158, CPP) e não pode ser suprido pela confissão do acusado. A confissão, por si só, não substitui o exame pericial.
C - Análise: A alternativa é errada. O acusado deve ser informado do direito de permanecer calado e que seu silêncio não pode ser interpretado como confissão (art. 186, CPP), ao contrário do que a alternativa sugere.
D - Análise: Esta alternativa está errada. As pessoas mencionadas (ascendentes, descendentes, etc.) têm o direito de se recusar a depor, mas o texto da alternativa se confunde ao incluir "amigo íntimo" e "inimigo capital", que não constam como exceções no art. 206 do CPP.
E - Análise: Esta é a alternativa correta. Conforme o art. 155 do CPP, o juiz deve formar sua convicção com base nas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na investigação, exceto no caso de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Exemplo prático: Imagine um caso em que um crime deixou vestígios físicos, como uma cena de arrombamento. O exame de corpo de delito é essencial para a comprovação do crime, e não pode ser substituído pela simples confissão do suspeito. Isso garante que a prova material apoie qualquer alegação feita no processo.
Dicas para evitar pegadinhas: Fique atento a palavras como "exclusivamente" ou "presumida" que são usadas para enganar o candidato. Lembre-se de que o direito de defesa e a busca pela verdade real são princípios fundamentais no processo penal.
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Art. 155 CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
na D, diz o CPP: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Logo, o inimigo ou amigo não estão inclusos, sendo tratados no instituto da contradita do CPP
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Ou seja, “Não se enquadrando a testemunha nos casos do art. 207 e 208 do CPP, conforme consignado no art. 214 deste, não há razão para sua não oitiva nem para que não lhe seja deferido compromisso, razão pela qual indefiro o pedido formulado no sentido da sua não ouvida. A contradita no processo penal não se rege pelas regras do processo civil, nas quais baseados os dois precedentes citados pela defesa em sua formulação. Por outro lado, não há que ser deferida ou indeferida a contradita, salvo as hipóteses dos arts. 207 e 208 do CPP, pois, nas demais, determina o CPP apenas a sua consignação, com a resposta da testemunha, sendo a força probante de seu depoimento, face aos objetos da contradita, questão a ser examinada por ocasião da prolação da sentença.
- a)ERRADA: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado ao juiz produzir provas de ofício, em respeito ao sistema acusatório.
- Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
- I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
- II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
- b)ERRADA: Quando a infração deixar vestígios, a autoridade policial determinará a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, que poderá ser suprido pela confissão do acusado caso não seja possível a sua realização.
- Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
- É importante frisar que o caso do art. 158 aplica-se quando a infração deixa vestigios, na falta deles aplica-se o Art.167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
- c)ERRADA: Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado pelo juiz do seu direito de permanecer calado e de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, mas que o seu silêncio poderá ser interpretado como confissão presumida.
- Art. 186 - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
- Parágrafo Único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
- d)ERRADA: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão, o pai, a mãe, o amigo íntimo e o inimigo capital do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, a obtenção ou a integração da prova do fato e de suas circunstâncias.
- Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
- e) CERTO: O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- alternativa: E
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