No caso de ação monitória, é defeso ao réu

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Q475373 Direito Processual Civil - CPC 1973
No caso de ação monitória, é defeso ao réu
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Resposta: A

STJ - Ação monitória. Chamamento ao processo. Solidariedade. Responsável solidária. Descabimento. Réu que não embargou. Considerações sobre o tema, inclusive sobre as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo do devedor solidário ou do fiador (fiança). CPC, art. 77, I, 79, 280 e 1.102-A.

«... No procedimento monitório, tenho por inadmissível o chamamento a juízo do obrigado solidário (art. 77, I, CPC), com suspensão do processo (art. 79), a requerimento do réu que não embarga. O chamamento ao processo do fiador ou do devedor solidário (art. 77 do CPC) é possibilidade afeita ao procedimento ordinário, tanto que expressamente proibida no procedimento sumário (art. 280, I). Com mais razão, deve ser afastada da ação monitória, a qual tende à formação de título(...)


Letra B errada. 

A admissibilidade da reconvenção na ação monitória restringi-se única e exclusivamente à necessidade da apresentação dos embargos pelo devedor com vistas a obter a conversão do rito em ordinário.

Súmula 292 do STJ:A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.


Salvo melhor juízo, acredito que a letra E também está certa,uma vez que não tem como o réu apelar se ele não embargou. O Mandado de pagamento se converterá em mandado de execução, não havendo proferimento de sentença, e não havendo possibilidade de apelar.

Como que ele vai apelar de uma sentença se não houve o proferimento desta sentença????
Entao, acredito que é defeso ao réu apelar caso ele não embargue a ação monitória,

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NÃOOPOSIÇÃO DE EMBARGOS - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EMMANDADO EXECUTIVO - DECISÃO SEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - RECURSO INAPROPRIADO - NÃO CONHECIMENTO. - Na ação monitória, a decisão que determina a transformação do mandado inicial de pagamento emmandado executivo, quando não são opostos embargos pelo réu, não tem natureza jurídica de sentença, o que afasta o cabimento do recurso de apelação.

Encontrado em: SÚMULA: NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL 21/05/2014 - 21/5/2014 Apelação Cível AC 10672120046632001 MG (TJ-MG) Moreira Diniz


vale lembrar do dispoto no art. 702, caput ''independentemente de segurança prévia do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória''

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