Adriana e Vitória são duas amigas que decidiram alugar um i...
Adriana e Vitória são duas amigas que decidiram alugar um imóvel comercial para abrir uma loja de vestuário feminino. Para tanto, celebraram contrato de sociedade, visando a constituir uma pessoa jurídica. Os resultados da empresa já nos primeiros meses de atividade foram muito positivos. Diante disso, Adriana, sócia administradora da pessoa jurídica, começou a utilizar o caixa da loja para pagar as parcelas mensais referentes ao financiamento bancário de sua casa própria. Nos primeiros meses, dado o alto faturamento da loja, não houve prejuízo significativo à saúde financeira da pessoa jurídica. Contudo, certa vez, durante uma temporada de queda brusca nas vendas, após pagar a sexta parcela do seu financiamento imobiliário com os recursos da pessoa jurídica, Adriana constatou que não restaram recursos suficientes para pagar o aluguel da loja naquele mês. Quando Adriana comunicou ao locador do imóvel que não conseguiria pagar o aluguel daquele mês, respondeu ele que tomaria as providências judiciais cabíveis.
Nesse caso, o aluguel vencido e não quitado:
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LETRA C
CC/02
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
CC, art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).
OU SEJA, o CDC adota a teoria MENOR (são necessários MENOS requisitos para desconsiderar) e o CC adota a teoria MAIOR, devendo sempre ser demonstrado algum grau de culpa do sócio na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade, não podendo aqueles que em nada contribuíram responder com o seu patrimônio pessoal.
Fiquei na dúvida quanto à alternativa B. Encontrei o seguinte:
- O ato que causa a desconsideração é pessoal e não pode dar causa à responsabilização subsidiária de outros sócios da empresa que não tem relação com a confusão patrimonial
- Não há que se falar em FRAUDE CONTRA CREDORES porque este é instrumento para anular um negócio jurídico específico, e a DESCONSIDERAÇÃO é instrumento para atingir o patrimônio do sócio (ou seja, vai além da mera anulação de um negócio juridico especifico)
a questão não esclarece se a pessoa jurídica que elas criaram goza de separação patrimonial dos sócios. caso não goze, a resposta poderia ser diferente.
mas eu entendi o sentido da questão e o que o examinador estava querendo....
A alternativa C está correta. A utilização do patrimônio da pessoa jurídica para quitar as parcelas da
casa, claramente caracteriza confusão patrimonial, descrita pelo §2º, inc. I, do art. 50, do CC/2002: “§ 2º
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do
administrador ou vice-versa”. Diante disto, fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica,
para fins de afetar o patrimônio pessoal das sócias, nos termos do art. 50 do CC: “Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso”.
Fonte: Estratégia
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