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Q1921447 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Adriana e Vitória são duas amigas que decidiram alugar um imóvel comercial para abrir uma loja de vestuário feminino. Para tanto, celebraram contrato de sociedade, visando a constituir uma pessoa jurídica. Os resultados da empresa já nos primeiros meses de atividade foram muito positivos. Diante disso, Adriana, sócia administradora da pessoa jurídica, começou a utilizar o caixa da loja para pagar as parcelas mensais referentes ao financiamento bancário de sua casa própria. Nos primeiros meses, dado o alto faturamento da loja, não houve prejuízo significativo à saúde financeira da pessoa jurídica. Contudo, certa vez, durante uma temporada de queda brusca nas vendas, após pagar a sexta parcela do seu financiamento imobiliário com os recursos da pessoa jurídica, Adriana constatou que não restaram recursos suficientes para pagar o aluguel da loja naquele mês. Quando Adriana comunicou ao locador do imóvel que não conseguiria pagar o aluguel daquele mês, respondeu ele que tomaria as providências judiciais cabíveis.


Nesse caso, o aluguel vencido e não quitado:

Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que envolve o tema da Intervenção de Terceiro e, mais especificamente, a desconsideração da personalidade jurídica. Esse tema é abordado pelo artigo 50 do Código Civil e tem relevância prática em situações onde há confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Adriana e Vitória criaram uma pessoa jurídica para administrar uma loja, mas Adriana utilizou os recursos da empresa para pagar despesas pessoais. Isso caracteriza uma confusão patrimonial, que é um dos fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica.

Vamos analisar as alternativas:

A - Somente poderá ser pago quando a pessoa jurídica voltar a ter ativo patrimonial suficiente para tanto, por força do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Incorreta. Essa alternativa desconsidera a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, que permite atingir o patrimônio pessoal dos sócios em casos de abuso. O princípio da autonomia patrimonial é importante, mas não absoluto.

B - Poderá vir a ser pago com recursos particulares de Adriana ou, subsidiariamente, de Vitória, tendo em vista a configuração de fraude contra credores.

Incorreta. Aqui, o termo "fraude contra credores" não se aplica adequadamente. O problema é a confusão patrimonial, e não necessariamente uma fraude contra credores. A responsabilidade recai sobre Adriana, que realizou a confusão.

C - Poderá vir a ser pago com recursos particulares de Adriana, tendo em vista ter ocorrido confusão patrimonial na administração da pessoa jurídica.

Correta. Essa alternativa está correta porque identifica a confusão patrimonial como a razão para a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o patrimônio pessoal de Adriana seja atingido para o pagamento das dívidas.

D - Deverá ser pago em proporções iguais com recursos particulares de Adriana e de Vitória, tendo em vista ter ocorrido desvio de finalidade da pessoa jurídica.

Incorreta. O desvio de finalidade não está claro no enunciado; o problema é a confusão patrimonial. Além disso, a responsabilidade é de Adriana, que usou os recursos, e não necessariamente de Vitória.

E - Deverá ser pago mediante recursos obtidos da liquidação da pessoa jurídica, consequência direta do abuso de personalidade jurídica verificado em sua gestão.

Incorreta. A liquidação da pessoa jurídica é uma medida extrema e não necessariamente a consequência imediata do abuso. O foco aqui é a desconsideração da personalidade jurídica, que afeta diretamente o patrimônio dos sócios responsáveis.

Para entender melhor, imagine que um sócio de uma empresa usa o dinheiro da empresa para pagar a própria dívida pessoal. Se a empresa não consegue mais pagar suas contas por causa disso, a justiça pode decidir que esse sócio pague as dívidas da empresa com seu próprio dinheiro. É exatamente isso que a alternativa C descreve.

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LETRA C

CC/02

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

CC, art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

OU SEJA, o CDC adota a teoria MENOR (são necessários MENOS requisitos para desconsiderar) e o CC adota a teoria MAIOR, devendo sempre ser demonstrado algum grau de culpa do sócio na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade, não podendo aqueles que em nada contribuíram responder com o seu patrimônio pessoal.

Fiquei na dúvida quanto à alternativa B. Encontrei o seguinte:

  • O ato que causa a desconsideração é pessoal e não pode dar causa à responsabilização subsidiária de outros sócios da empresa que não tem relação com a confusão patrimonial
  • Não há que se falar em FRAUDE CONTRA CREDORES porque este é instrumento para anular um negócio jurídico específico, e a DESCONSIDERAÇÃO é instrumento para atingir o patrimônio do sócio (ou seja, vai além da mera anulação de um negócio juridico especifico)

a questão não esclarece se a pessoa jurídica que elas criaram goza de separação patrimonial dos sócios. caso não goze, a resposta poderia ser diferente.

mas eu entendi o sentido da questão e o que o examinador estava querendo....

A alternativa C está correta. A utilização do patrimônio da pessoa jurídica para quitar as parcelas da

casa, claramente caracteriza confusão patrimonial, descrita pelo §2º, inc. I, do art. 50, do CC/2002: “§ 2º

Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,

caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do

administrador ou vice-versa”. Diante disto, fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica,

para fins de afetar o patrimônio pessoal das sócias, nos termos do art. 50 do CC: “Art. 50. Em caso de

abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,

pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,

desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos

aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou

indiretamente pelo abuso”.

Fonte: Estratégia

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